Processo 0000880-48.2026.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000880-48.2026.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000880-48.2026.5.23.0023 RECLAMANTE: JHONATAN SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: A. L. DATORRE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0481ff proferida nos autos.                                     DECISÃO   A parte autora, JHONATAN SILVA DOS SANTOS, ajuizou reclamação trabalhista em face de A. L. DATORRE, DECOR FIBRAS COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA e HAISLAN SILVA DATTORRE, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a fixação e o pagamento imediato de pensão mensal provisória no valor de R$ 4.000,00. Sustenta que laborou para os reclamados de 14 de maio de 2017 a 04 de junho de 2026, na função de artesão, com remuneração média mensal de R$ 4.000,00, sem o devido registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Alega que, no dia 04/06/2026, sofreu grave acidente automobilístico no trajeto para o local de trabalho, do qual resultou quadro de paraplegia e incapacidade total e permanente. Afirma que, após o acidente, os réus efetuaram o registro tardio da CTPS em 10/06/2026, sob modalidade a termo e com remuneração de R$ 2.000,00, o que lhe causou graves prejuízos. Pois bem.  É indispensável, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante dos requisitos estabelecidos na legislação processual civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o Código de Processo Civil. No caso em análise, no tocante à probabilidade do direito, observa-se que as matérias postuladas em sede liminar (reconhecimento de vínculo de emprego retroativo a maio de 2017, unicidade contratual, nulidade da anotação de CTPS a termo realizada em 10/06/2026, salário real de R$ 4.000,00 e responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente automobilístico ocorrido em 04/06/2026) demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.  Não obstante os atestados e relatórios médicos comprovem a grave condição de saúde do obreiro (fls. 24-25 do PDF do Juízo) e os extratos do CNIS e da CTPS Digital registrem o vínculo iniciado em 10/06/2026 (fls. 23 e 31-32 do PDF do Juízo), a controvérsia referente à existência da relação empregatícia em período anterior e à imputação de responsabilidade civil aos réus pelo acidente de trajeto exige a prévia angularização processual e a produção de provas em juízo. O perigo de dano, embora demonstrado pela situação de vulnerabilidade e pela gravidade do estado de saúde da parte autora, não supre, por si só, a ausência de probabilidade inequívoca do direito nesta fase de cognição sumária e inaudita altera parte.  No tocante à reversibilidade da medida, a fixação e o pagamento imediato de pensão mensal provisória no importe de R$ 4.000,00 geraria inequívoco risco de irreversibilidade financeira em prejuízo das partes rés antes mesmo de sua regular notificação, vedada nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.  Destaco que a concessão de provimento antecipatório de natureza indenizatória sem dilação probatória não se mostra adequada sem o preenchimento simultâneo dos pressupostos legais, razão pela qual por não estarem preenchidos cumulativamente os requisitos legais exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência desta decisão. Inclua-se o feito na pauta de audiências,…

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