Processo 0000880-55.2025.8.17.3400
TJPE • Guarda de Família
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782822 Processo nº 0000880-55.2025.8.17.3400 REQUERENTE: E. J. D. S. REQUERIDO(A): R. J. D. S., A. M. P. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos... Trata-se de ação de guarda ajuizada por E. J. D. S. em face de R. J. D. S. e A. M. P., objetivando a guarda do menor VENILDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA. Narra a inicial que o menor que a criança reside sob os cuidados exclusivos da avó desde a tenra idade, sendo ela a provedora de seu sustento material, afetivo e educacional. A genitora, R. J. D. S., reconhece sua incapacidade momentânea devido à dependência química, está em tratamento toxicológico e anuiu formalmente com a transferência da guarda. O genitor encontra-se em local incerto e não sabido. Ademais, restou comprovado por laudo médico que a criança possui Déficit Intelectual (CID F79), condição irreversível que exige acompanhamento multidisciplinar e suporte financeiro para tratamentos, o qual a Requerente pretende viabilizar via BPC/LOAS. Por fim, imperioso consignar o termo de anuência assinado pela mãe da criança ao id. 225591945 . Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento da guarda provisória a autora conforme id. 235771057 . DECIDO. À vista da declaração inserta na petição inicial, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, o que faço com base no arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, além do disposto nos arts. 1° e seguintes, da Lei n. 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n. 11.404/96, bem como no art. 1°, §§ 2° a 4°, da Lei n. 5.478/68. Nos termos da Portaria Conjunta Presidência- TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022 - 11/07/2022), informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”; podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020 do dia 30/11/2020). INTIME-SE a parte autora para informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração de e-mail ou de linha celular. 1. Em sede de tutela de urgência a requerente postula pela guarda provisória da criança VENILDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, neto da autora. O § 1.º do art. 33 da Lei 8.069/90, prevê a concessão de guarda de menores em casos de adoção e tutela, para suprir a falta eventual dos pais. Trata-se de pedido de guarda proposta pela avó materna do menor, que desempenha a função de guardiã, apenas de fato, desde os dos primeiros dias de vida, posto que a genitora da criança não possui condições de sustentar a criança, nem interesse em sua guarda. Já seu genitor é desconhecido. Com isso, no intuito de dispensar a criança uma maior qualidade de vida, recaiu sobre a demandante o múnus de prover os o sustento e criação do menor. Diante do que dos autos consta, até o presente momento, o menor já se encontra com aproximadamente m 08 (oito) anos, estando bem cuidado pela avó materna, não apresentando nenhum tipo de rejeição ao novo lar, encontrando o pedido formulado guarida no que dispõe o art. 33, § 1.º do Estatuto da Criança e do Adolescente, defiro a guarda provisória da criança VENILDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, à Sra. E. J. D. S., conferindo a requerente os consectários…
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