Processo 0000880-63.2025.5.10.0017

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000880-63.2025.5.10.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000880-63.2025.5.10.0017 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000880-63.2025.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA ADVOGADO: JOSE HENRIQUE COELHO AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Cumprimento Provisório de Sentença (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA)       EMENTA   EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Incidem custas processuais na ação de cumprimento de sentença coletiva, na forma do art. 789-A, da CLT, a cargo da executada e ao final. 2. O recolhimento efetuado na fase de conhecimento não abrange as despesas próprias da execução coletiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A clientela do art. 791-A da CLT é restrita, de ordinário, aos processos de conhecimento, não sendo devida a verba no de execução, mas apenas aqueles fixados pela decisão transitada em julgado. 2. Como ela foi expressa, no sentido de afastar a satisfação da despesa pela parte vencida, inexiste espaço para a alteração de tal comando. 3. Agravos de petição conhecidos e desprovidos.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e parcialmente procedentes os embargos à execução (fls. 1.241/1.244). Inconformadas, as partes interpõem agravo de petição. O exequente busca a fixação de honorários advocatícios adicionais (fls. 1.248/1.262), enquanto a executada pede seja afastada a condenação ao pagamento de novas custas processuais (fls. 1.275/1.278). Contrarrazões às fls. 1.275/1.278/ e 1.279/1.286. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e a instância conta com regular garantia, detendo as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais deles conheço.   EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. Alegando que as custas processuais já foram recolhidas na fase de conhecimento da ação coletiva, impugna a executada a sua cobrança no presente processo, afirmando a duplicidade do ato (fls. 1.264/1.269). A despeito das alegações recursais, as custas processuais são devidas na ação de cumprimento de sentença, na forma do art. 789-A da CLT, incumbindo à executada o seu pagamento ao final, não sendo confundível a despesa com o preparo realizado no processo de conhecimento. É certo que esta última ostenta expressão econômica provisória, comportando complementação, compensação ou restituição, após apurado o seu valor final, mas as primeiras sempre devem ser arcadas pela parte sucumbente. Nego provimento ao recurso da empresa.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. A controvérsia reside no cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença coletiva. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 o processo do trabalho passou a contemplar a…

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