Processo 0000880-64.2026.8.17.3030
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000880-64.2026.8.17.3030 AUTOR(A): ESDRAS SOARES GUILHERMINO RAMOS E SILVA RÉU: LEONARDO FERREIRA DA SILVA, GABRIEL MARTINS BARBOSA DE BARROS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 238752461, conforme transcrito abaixo: "1. RELATÓRIO ESDRAS SOARES GUILHERMINO RAMOS E SILVA ajuizou ação anulatória de negócio jurídico em face de LEONARDO FERREIRA DA SILVA e GABRIEL MARTINS BARBOSA DE BARROS, alegando ter sido vítima de um esquema de estelionato. Narra a petição inicial de ID 235748132 que o autor anunciou a venda de seu veículo, um Honda HR-V Touring, cor vermelha, placas PDN8F07, ano/modelo 2017/2017. O primeiro réu, LEONARDO FERREIRA DA SILVA, teria intermediado a negociação sob o pretexto de possuir uma carta de crédito contemplada, induzindo o proprietário a transferir a titularidade do bem para o segundo réu, GABRIEL MARTINS BARBOSA DE BARROS, sem que houvesse o repasse de qualquer valor pela venda. A pretensão autoral visa à anulação do negócio jurídico por vício de dolo, com a consequente restituição das partes ao estado anterior, ou, subsidiariamente, a resolução do contrato com conversão em perdas e danos. Em sede de tutela de urgência, o requerente pleiteou o sequestro do veículo mencionado e o bloqueio da quantia de R$ 93.000,00 via SISBAJUD ou, alternativamente, o registro de restrição de transferência pelo sistema RENAJUD. O autor instruiu o feito com boletins de ocorrência que indicam a prática reiterada de crimes de mesma natureza pelo primeiro réu na região de Palmares/PE. O processo foi originalmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares. Naquela unidade, após o recolhimento das custas processuais pelo autor, o magistrado proferiu a decisão de ID 237883187, na qual reconheceu a existência de outras demandas fundadas no mesmo contexto fático e no mesmo inquérito policial (IP nº 2026.0070.000104-65). Sob o fundamento de que a anterioridade da distribuição de ação similar nesta 1ª Vara Cível geraria prevenção, o juízo declinante determinou a remessa dos autos, invocando a necessidade de reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes, nos termos dos artigos 55, § 3º, e 58 do Código de Processo Civil. Recebidos os autos neste juízo, os pedidos de tutela provisória aguardam apreciação, ao passo que a competência para o processamento do feito carece de análise detida frente aos critérios de prevenção e conexão apontados. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DA SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A análise dos critérios de competência e prevenção exige a observância rigorosa das normas estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Complementarmente, o art. 58 e o art. 59 do mesmo diploma preveem que a reunião das ações far-se-á no juízo prevento, sendo este determinado pelo registro ou pela distribuição da petição inicial. Todavia, a aplicação desses dispositivos não pode ocorrer de forma automática diante de meras semelhanças fáticas, sob pena de se criar uma indevida centralização de processos que possuem objetos jurídicos distintos e partes diversas. No caso em exame, o Juízo da 3ª Vara Cível da…
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