Processo 0000880-65.2025.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA MSCiv 0000880-65.2025.5.19.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0000880-65.2025.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. INDEFERIMENTO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a reintegração de empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a reintegração do empregado em sede de tutela de urgência é ilegal ou abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da liminar e o improvimento do agravo regimental reforçam a ausência de direito líquido e certo a ser amparado. 4. A decisão de primeiro grau baseou-se em elementos que indicam a razoabilidade do direito do trabalhador, como a conversão do benefício previdenciário para auxílio-doença acidentário. 5. A comprovação do nexo causal e da aptidão laboral ao tempo da dispensa demandariam dilação probatória, o que não se adequa à análise em sede de Mandado de Segurança. 6. A decisão de reintegração ponderou o direito fundamental à saúde e à subsistência do trabalhador, aplicando o princípio da proteção e da dignidade humana. 7. A jurisprudência, inclusive por meio da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2 do C. TST, afirma que não se configura direito líquido e certo contra ato judicial que determina a reintegração liminarmente, quando se demonstra a razoabilidade do direito material do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Segurança denegada. Tese de julgamento: A concessão da segurança exige a demonstração cabal de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, e a comprovação de ilegalidade ou abuso de poder. Não se configura direito líquido e certo a ser oposto contra ato judicial que determina a reintegração liminarmente, quando se demonstra a razoabilidade do direito material do empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX. CPC, arts. 926 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2 do C. TST. Acórdão ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, denegar a segurança, em definitivo. Custas pelo impetrante no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor atribuído à causa na inicial. Após o trânsito em julgado, em não havendo mais pendências, arquive-se. Maceió, 6 de maio de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 08 de maio de 2026. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA
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