Processo 0000880-71.2025.5.06.0018
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000880-71.2025.5.06.0018 RECORRENTE: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: ANTONIO LUIZ COUTINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d7f46e proferida nos autos. ROT 0000880-71.2025.5.06.0018 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (PE0000453) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO LUIZ COUTINHO ANTONIO HENRIQUE BARBOSA MORAIS FILHO (PE28189) FERNANDA DE ANDRADE KIEMLE (PE46165) MOISES MARINHO DE ANDRADE (PE26388) RECURSO DE: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 0629464; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 2759ca7). Representação processual regular (Id 8bb58c5). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. Roberto Trigueiro Fontes, OAB/PE n° 453. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 80e14ea : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 80e14ea : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7a203a4,b1d471e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7a203a4, 6901559 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 5fa95e8, 64ecf84 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A reclamada YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. busca a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras e reflexos. Alega que o recorrido exercia jornada externa, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT, dada a impossibilidade de controle de horário. Sustenta que, como promotor de vendas, o recorrido trabalhava sozinho, organizava sua rotina e visitava diversos supermercados, o que inviabilizava o controle. Menciona que a prova oral confirmou a tese defensiva, pois o recorrido admitiu não precisar comparecer à sede da empresa e que a ferramenta utilizada servia apenas para registro de pesquisas, não para controle de ponto. Pondera que o controle do supervisor era sobre a execução das tarefas, não sobre o horário. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extraordinárias e adicional legal, bem como horas extras por labor em feriados. Sucessivamente, postula a redução da jornada fixada na sentença. (...) Analiso. Para a caracterização do enquadramento no art. 62, inciso I, da CLT, é imperiosa a análise do arcabouço probatório dos autos. No caso em tela, é incontroverso que existe o contrato de experiência, cujo teor indica a contratação para jornada de trabalho externo. Todavia, vigora no Processo do Trabalho o princípio da Primazia da Realidade sobre as formas, tornando crucial a análise da prova oral para verificar a real dinâmica da prestação dos serviços. E, neste particular, a prova…
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