Processo 0000880-77.2025.5.18.0102

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000880-77.2025.5.18.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000880-77.2025.5.18.0102 RECORRENTE: VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b6b8c proferida nos autos. ROT 0000880-77.2025.5.18.0102 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL ADALBERTO CARMO DE MORAES (GO12061) FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA (SP332614) HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (SP164388) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGFN)   RECURSO DE: VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id d42575c; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id e17aa7a). Representação processual regular (Id 8ddc6b1). Preparo satisfeito (Id. 17563b2, b9348e7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões): - violação do artigo 629, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "o artigo 629, §1º, da CLT dispõe que é válida a lavratura de auto de infração fora do local da inspeção, desde que haja motivo justificado, o que não ocorreu no presente auto de infração" (ID. e17aa7a).   Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. Consta do acórdão (ID. 3c38c46 - Págs. 4/5): É incontroverso que a parte autora foi alvo de inspeção promovida pela Superintendência Regional do Trabalho em Goiás em 16.02.2023.  Verifica-se que o auto de infração nº 22.487.130-7 foi lavrado em 16.02.2023, concluindo por irregularidades no preenchimento de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas.  O art. 629, §1º, da CLT estabelece que o auto de infração será lavrado no local da inspeção fiscal, à exceção da consignação de justo motivo no próprio documento, quando será lavrado no prazo de 24 horas. Vejamos:  (...)  No caso, no auto de infração consta expressamente justificativa para sua lavratura fora do local de inspeção. Transcrevo: "Auto de Infração lavrado no local da análise documental e enviado via postal em razão da modalidade de fiscalização exigir que a apuração seja realizada através de análise de documentos enviados por meio eletrônico" (Id. 7fb88ee, fls. 56/57).  Tratando de infração que demanda análise de documentos e cotejo com a normativa vigente, entende-se justificada a lavratura fora do local de inspeção. (...) Portanto, mantenho a r. Sentença que julgou válido o auto de infração. Como se observa, o Colegiado Regional, com amparo na regra do art. 629, § 1º, da CLT, e no conjunto fático-probatório dos autos, considerou justificada a lavratura do auto de infração fora do local de inspeção, motivo pelo qual manteve a sentença que declarou a validade do auto de infração e, consequentemente, manteve a sanção administrativa aplicada. Nesse contexto, não se constata violação ao dispositivo legal apontado, a autorizar o seguimento da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na…

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