Processo 0000880-78.2021.8.08.0059

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000880-78.2021.8.08.0059
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000880-78.2021.8.08.0059 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DA CASA FINANCEIRA S/A REQUERIDO: GLEIDIANE DA CONCEICAO MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 DECISÃO (Embargos de Declaração) Vieram os autos conclusos em razão de embargos de declaração opostos por DACASA S/A (fls. 28-33) em face do despacho de fl. 26. Aponta a existência de omissão, posto que não teria sido analisado o pedido de recolhimento das custas ao final do processo. Pugna, ao concluir, que, em caso de indeferimento, seja aberto novo prazo para recolhimento das custas iniciais. É o que importa no relatório. Decido. Tenho por presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço dos embargos de declaração. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. No caso em análise, constato a presença de omissão, já que, ao determinar o recolhimento das custas iniciais, não houve manifestação do juízo quanto ao pedido para postergar tal diligência. Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS para sanar a omissão, o que passo a fazer. Quanto à pretensão de deferimento de recolhimento postergado, cumpre-me ressaltar que as custas processuais estão diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa). Assim, entendo que é dever do magistrado zelar pelo seu recolhimento, visto que por elas o Estado obtém os recursos financeiros para cumprir o seu papel nas atividades sociais, que é seu mister, dentre elas está a própria prestação jurisdicional. In casu, hei por bem INDEFERIR o pleito autoral, com vistas à aplicação da regra legal veiculada no art. 82 do CPC, que é a de antecipação do pagamento das despesas processuais. INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da inicial, conforme art. 290 do CPC. Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e retornem conclusos. Diligencie-se. IBIRAÇU-ES, 15 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)

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