Processo 0000880-82.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000880-82.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000880-82.2025.5.21.0041 RECORRENTE: KETHELEEN THAYNA FERNANDES ALVES RECORRIDO: NORDESTE EMERGENCIAS E SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14dcf6e proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de recursos ordinários interposto por KETHELEEN THAYNA FERNANDES ALVES e NORDESTE EMERGÊNCIAS E SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA. em face de sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Compulsando os presentes autos, observa-se que a procuração outorgada pela empresa reclamada ao advogado subscritor do seu recurso ordinário, Dr. Carlos Eduardo Pinheiro da Silva (fls. 145), foi assinada eletronicamente através do Adobe. Imperioso se faz ressaltar, com fulcro no disposto no art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que se consideram assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: “a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (grifo acrescido). Ora, sabendo-se que o ADOBE não está regularmente credenciado como autoridade certificadora junto ao ICP-Brasil, não pode ser considerada válida, para fins de processo judicial, a assinatura aposta pela empresa reclamada no Instrumento de Procuração de fls. 145, sem a apresentação do relatório de conformidade correspondente, documento hábil a comprovar que o ADOBE utilizou autoridade certificadora regularmente inscrita no ICP-Brasil para validar a rubrica. Além disso, também não se pode olvidar que a MP 2.200-2/2001, alterada pela Lei n 14.063/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: “I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo”, restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º). Registre-se, também, que não resultou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso ordinário interposto pela reclamada, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do c. TST (vide ata de audiência de fls. 136/137, 287/288 e 290/293). Feitas tais considerações, restando constatada irregularidade na procuração outorgada pela empresa reclamada aos seus patronos, tendo em vista a aplicação subsidiária do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC ao processo do trabalho, de acordo com o art. 3º, I, da Instrução Normativa 39/2016 do colendo TST, determino a intimação da NORDESTE EMERGÊNCIAS E SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA., para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de…

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