Processo 0000880-83.2020.5.06.0103
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000880-83.2020.5.06.0103 AGRAVANTE: SERGIO DOS SANTOS RIBEIRO AGRAVADO: JOSE WASHINGTON RIBEIRO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b8d87 proferida nos autos. AP 0000880-83.2020.5.06.0103 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO DOS SANTOS RIBEIRO ANNA KARLA BRAGA NETTO LIRA (PE12102) PAULO ANDRÉ DA SILVA GOMES (PE13188) Recorrido: FÁBRICA DA MARCENARIA E METALÚRGICA Recorrido: INSS Recorrido: Advogado(s): JOSE WASHINGTON RIBEIRO SOARES SIDNEY CORREA DE ARAUJO FILHO (PE21591) Recorrido: Advogado(s): SIMONE MORAES COUTINHO SIDNEY CORREA DE ARAUJO FILHO (PE21591) RECURSO DE: SERGIO DOS SANTOS RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id eae1dc3; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 57519f1). Representação processual regular (Id 1ec5671). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: DO MÉRITO: (...) Ao exame. Da análise da transcrição acima, observa-se que o fato de o juízo de primeiro grau ter indeferido o pedido do exequente, ora agravante, para que fosse bloqueado parte do pró-labore recebido pelos executados, não decorreu da desconsideração do IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, mas sim em razão da análise da documentação juntada pelos agravados às fls. 429/432. De fato. Analisando os referidos documentos, observa-se que o executado José Washington Ribeiro Alves-ME se encontra com sua situação cadastral perante a Receita Federal como "inapta". Já a executada Simone Moraes Coutinho-ME apesar de constar sua situação cadastral como "ativa", observa-se que o Sr. Oficial de Justiça na certidão de fl. 418 (ID 24cc0ad) não localizou a referida empresa, tendo sido informado pelos vizinhos, na ocasião, que o mencionado estabelecimento já havia encerrado as suas atividades. Portanto, correto o juízo de primeiro grau ao considerar a ineficácia da medida postulada. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e a legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. …
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