Processo 0000880-84.2024.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000880-84.2024.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000880-84.2024.5.19.0005 AUTOR: AGEU CONSTANTINO FERREIRA FILHO RÉU: BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c892ba5 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Trata-se de autos de processo desarquivados para apreciação da peça sob #id:abdc6b2, por meio da qual a executada BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 08.328.682/0001-78 acusa que, apesar de a dívida encontrar-se quitada, ainda há valor(es) bloqueado(s) oriundo deste processo. 2. Na verdade, no print trazido naquela peça, verifica-se apenas o bloqueio de R$1.788,12, valor este não localizado nos dados financeiros do processo. Somente após detida análise é que foi possível constatar que essa quantia não foi efetivamente transferida pelo BRB - BCO DE BRASILIA S.A., inobstante a ordem do juízo comandada via Sisbajud. 3. Nesse aspecto, expeça-se ofício BRB - BCO DE BRASILIA S.A, CNPJ: 00.000.208/0001-00, a fim de que comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito) HORAS, a transferência determinada via Sisbajud, em "17 JUL. 2025 17:44" (protocolo: 20250040885053), no valor de R$1.788,12 (hum mil, setecentos e oitenta e oito reais e doze centavos), para conta judicial da Caixa Econômica Federal (ag. 4060), que, inclusive, gerou o ID:072025000072879828, a qual de forma injustificada não foi cumprida no momento oportuno. Advirto aos responsáveis de que o não cumprimento da ordem, sem justo motivo, no prazo assinalado, poderá ser considerado Crime de Desobediência, previsto no art. 330, do CP, com remessa de peças à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, além de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, CPC), com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do bloqueio (R$1.788,12), nos termos do art. 774, § único, CPC, ALÉM de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), até o efetivo cumprimento, podendo, inclusive sub-rogar-se na dívida (art. 312, CCB), tudo a ser obtido através de bloqueio diretamente em suas contas bancárias. 4. Cumprido o item supra, considerando que, após consultado grande parte dos processos constantes da certidão sob #id:742a535 sem que fosse localizado execução apta ao aproveitamento do crédito sobejante, TRANSFIRA-O para uma conta indicada pela peticionante, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, não indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS. 5. Alfim, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e retornem-se os autos ao ARQUIVO. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE OFÍCIO. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 28 de maio de 2026. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

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