Processo 0000880-92.2025.5.05.0311

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000880-92.2025.5.05.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATSum 0000880-92.2025.5.05.0311 RECLAMANTE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: EMBRAED EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b38b6e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, declaro a incompetência material desta Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de devolução das contribuições previdenciárias retidas, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quanto a essa pretensão, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA para condenar, solidariamente, as reclamadas EMBRAED EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 23.505.796/0001-30) e EMBRAED EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 55.166.257/0001-00) a pagar solidariamente ao reclamante as seguintes parcelas: a) pagamento das verbas rescisórias, calculadas com base no vínculo empregatício de 14/11/2024 a 13/07/2025 (incluída a projeção de 30 dias do aviso prévio): (1) aviso prévio indenizado de 30 dias; (2) férias proporcionais 8/12 avos acrescidas do 1/3 constitucional, com reflexos nas horas extras; (3) 13º salário proporcional 3/12 avos, com reflexos nas horas extras; (4) FGTS não recolhido acrescido da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos ao longo do vínculo, em tutela pelo resultado prático equivalente (art. 536 do CPC e art. 26-A da Lei n. 8.036/90); (5) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e (6) multa do art. 467 da CLT; b) pagamento de horas extraordinárias acima da 8ª diária e 44ª semanal (o que for mais benéfico, sem que haja bis in idem), com adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo se dará nos termos da Súmula 264 do C. TST; c) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. Condena-se ainda as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: proceder à anotação na CTPS do autor fazendo constar a data de admissão em 14/11/2024, na função de motorista, data de saída em 13/07/2025 (com a projeção de 30 dias do aviso prévio), remuneração de R$ 1.600,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.500,00, reversível em favor do autor na hipótese de descumprimento; na hipótese de inércia do réu, além da incidência da multa fixada pelo Juízo, fica autorizada a realização da anotação pela Secretaria do Juízo, sem a aposição de qualquer marca, nos termos do art. 103 da Consolidação de Normas da CGJT. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial (art. 832, § 3º e § 3º-A, da CLT), exceto o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais, o FGTS + multa de 40% e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST. O INSS referente à cota parte das reclamadas deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros…

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