Processo 0000880-92.2025.8.17.3420
TJPE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000880-92.2025.8.17.3420 AUTOR(A): B. S. T. G. RÉU: G. G. D. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Visto, etc. B. S. T. G. ajuizou a presente ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos, guarda e regulamentação de visitas em face de G. G. D. M., todos qualificados nos autos. A requerente narrou que as partes contraíram matrimônio em 15 de dezembro de 2010 e que da união advieram três filhos menores: Lucas, Anna Beatriz e Maria Joaquina. Sustentou que a convivência tornou-se insustentável, resultando na separação de fato do casal. No que tange aos alimentos, a autora afirmou encontrar-se desempregada e destacou as necessidades especiais de dois dos filhos, informando que Lucas possui diagnóstico de autismo e Anna Beatriz é portadora de diabetes tipo 2, condições que exigem cuidados constantes e tratamentos de saúde específicos e dispendiosos. Diante desse cenário, pleiteou a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a um salário-mínimo nacional. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi concedida no valor correspondente a um salário-mínimo, devendo o pagamento ocorrer até o quinto dia útil de cada mês mediante depósito em conta bancária da genitora (ID 224467641). As partes compareceram à audiência de conciliação (ID 231035754). Durante o ato, houve composição amigável parcial quanto a pontos fundamentais da lide. Os litigantes concordaram com a decretação do divórcio e com a definição da guarda das crianças de forma unilateral em favor da genitora, com residência fixa em sua casa e direito de visitação livre para o pai. Além disso, ajustaram a inexistência de bens comuns para partilha e a intenção da divorcianda de retomar o uso de seu nome de solteira, passando a assinar como Bianca Santos Tavares. Contudo, não houve consenso quanto ao valor definitivo da pensão alimentícia, permanecendo a controvérsia sobre este ponto específico. O réu apresentou contestação no ID 233197538. Os autos vieram conclusos para análise do acordo parcial e saneamento do feito quanto aos pontos controvertidos. É o relatório. DECIDO. A análise dos pedidos formulados permite a aplicação da técnica do julgamento parcial do mérito, conforme autoriza o art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o pedido de dissolução do vínculo matrimonial e a alteração do nome de casada da autora tornaram-se matérias incontroversas, uma vez que houve concordância expressa de ambas as partes durante a audiência de conciliação realizada em 20 de fevereiro de 2026 e ratificação pelo réu em sua peça contestatória. A celeridade processual e a economia de atos recomendam que as questões já amadurecidas e consensuais sejam resolvidas de imediato, sem que o desfecho do divórcio fique condicionado à instrução probatória necessária apenas para a definição dos alimentos. O divórcio, após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, consolidou-se como um direito potestativo incondicionado. Isso significa que a extinção do casamento civil depende exclusivamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges, não havendo mais espaço para a perquirição de culpa ou para a exigência de qualquer lapso temporal prévio de separação de fato ou judicial. O Estado não…
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