Processo 0000880-95.2022.8.16.0164
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: ts-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000880-95.2022.8.16.0164 Processo: 0000880-95.2022.8.16.0164 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/08/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANA ESTADO DO PARANA Indiciado(s): PAULO MARCELO KULLER VALTER DE PAULA SENTENÇA 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar eventual ocorrência do crime previsto no art. 180, do Código Penal, tendo como indiciados VALTER DE PAULA e PAULO MARCELO KULLER. O Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal (mov. 61.1), sendo a proposta aceita pelos indiciados em audiência designada para os referidos fins (mov. 95.1). Os presentes autos foram suspensos durante o cumprimento dos acordos, cujas fiscalizações se deram através dos autos n° 0001092-82.2023.8.16.0164 (Valter) e 0001091-97.2023.8.16.0164 (Paulo). Ante o cumprimento das condições estabelecidas, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade de ambos os indiciados (mov. 116.1 e 112.1). É o relatório. DECIDO. 2. Após a análise dos autos n° 0001092-82.2023.8.16.0164 (Valter) e 0001091-97.2023.8.16.0164 (Paulo), nos quais se deram a fiscalização dos acordos de não persecução penal, verifica-se que houve o cumprimento integral das condições impostas. 2.1. Assim, diante do cumprimento do acordo de não persecução penal, declaro extinta a punibilidade do Indiciado/Acusado VALTER DE PAULA e PAULO MARCELO KULLER., nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Publicada e Registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. 3. Ademais, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor DR. FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO ANTUNE, – OAB/PR n.º 70.333, digno Advogado militante nesta Comarca que aceitou realizar a defesa do indiciado Valter, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no item 1.7 da Resolução Conjunta n°. 015/2019 – SEFA/PGE. Condeno ainda o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora DRA. AMANDA IZOLDE BARBOSA VILAS BOAS, – OAB/PR n.º 113.581, digna Advogada militante nesta Comarca que aceitou realizar a defesa do indiciado Paulo, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no item 1.7 da Resolução Conjunta n°. 015/2019 – SEFA/PGE. Serve a presente como certidão para fins de cobrança. 3.1. Intimem-se os Defensores Dativos e o Estado do Paraná, acerca da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. 4. Em relação à motocicleta apreendida, certifique-se se houve a devolução do veículo, vez que não há anotações na aba informações adicionais “apreensões”. 5. Se não houver pendências em relação ao veículo, com as baixas e comunicações necessárias, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
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