Processo 0000880-95.2025.8.17.2740
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000880-95.2025.8.17.2740 AUTOR(A): FRANCISCA LEIVINO DE DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Francisca Leivino de Sousa, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito em face do Banco BRADESCO S/A e da ASPECIR Previdência, também qualificados. Em sua peça exordial (Id. 223893295), a parte autora alega, em síntese, que é titular de conta bancária junto à primeira instituição requerida para recebimento de benefício previdenciário e que, em meados de novembro de 2025, constatou diversos descontos indevidos em seu extrato, sob a rubrica "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", em valores que variavam entre R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Afirma jamais ter celebrado contrato de seguro ou previdência com a segunda requerida, tampouco autorizado tais débitos. Pugnou pela aplicação do CDC, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, requereu: a) a declaração de nulidade/inexistência da contratação; b) a condenação dos requeridos à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$1.177,80 (hum mil, cento e setenta e sete reais e oitenta centavos); e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da requerente (Id. 224884108). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (Id. 228926183), arguindo preliminares de falta de interesse de agir (por ausência de prévia reclamação administrativa), ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero intermediário dos pagamentos via débito automático e impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de responsabilidade civil e o descabimento dos danos morais, da repetição do indébito e inversão do ônus da prova. Por sua vez, a requerida ASPECIR Previdência (União Seguradora S/A - Vida e Previdência) apresentou defesa (Id. 231254437), requerendo a retificação do polo passivo para constar sua denominação social correta. Suscitou a perda do objeto da ação em razão do cancelamento extrajudicial do contrato e da restituição administrativa dos valores via PIX (Id. 231254441). No mérito, alegou que a contratação foi regular, mediante proposta assinada, e que agiu de boa-fé, inexistindo danos morais a serem indenizados ou direito de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (Id. 234767833), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Alegou que a requerida ASPECIR não apresentou o contrato assinado nos autos, limitando-se a juntar documentos unilaterais. Sustentou que a restituição tardia não afasta o dano moral nem o direito à repetição do indébito em dobro, visto que o ato ilícito já havia se consumado. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a autora requereu a procedência de todos os pedidos da inicial, uma vez que não restou comprovada a…
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