Processo 0000880-95.2026.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000880-95.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: IEDA VILHENA BRITO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 799d867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT Verifica-se que a petição inicial apresenta inconsistências que impedem a adequada delimitação da pretensão deduzida em juízo. Inicialmente, observa-se divergência entre o período contratual indicado na petição inicial, de 18/03/2025 a 28/02/2026, e aquele adotado na planilha de liquidação, que considera o intervalo de 18/03/2025 a 30/01/2026, sem qualquer justificativa para a discrepância. Constata-se, ainda, incompatibilidade entre os pedidos formulados e a respectiva liquidação. Embora a petição inicial postule o recolhimento do FGTS e da multa rescisória de 40% relativamente a todo o período contratual, a planilha de cálculos limita a apuração ao período compreendido entre 06/2025 e 01/2026, sem qualquer fundamento para essa restrição. Além disso, a planilha de liquidação inclui a multa prevista no art. 467 da CLT, apesar de inexistirem, na petição inicial, pedido expresso e causa de pedir que amparem tal pretensão. Cumpre registrar, ainda, que, em eventual novo ajuizamento da demanda, a parte autora deverá observar que o pedido de recolhimento do FGTS referente ao período de 03/2025 a 02/2026, bem como o pedido de indenização por danos morais fundado na ausência desses recolhimentos, já foram apreciados no processo nº 0000185-44.2026.5.08.0207, cuja decisão transitou em julgado, encontrando-se tais pretensões acobertadas pela coisa julgada material, conforme certidão de ID 07c66f7. Ressalte-se que a parte autora não litiga sob o regime do jus postulandi e que já lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial, mediante concessão de prazo de 5 (cinco) dias para saneamento das irregularidades apontadas. Todavia, as inconsistências persistiram, inviabilizando a identificação precisa da extensão da pretensão deduzida. Diante do exposto, determino: I - A extinção do processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 321, § único e art. 485, I do CPC/2015; II - Custas pela parte autora, no percentual de 2% sobre o valor da causa, de cujo pagamento fica isenta; III - Cancele-se a audiência designada e concomitantemente, arquive-se o processo; IV - Parte autora intimada automaticamente desta sentença via DJEN. ///VGC ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IEDA VILHENA BRITO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.