Processo 0000880-96.2025.5.10.0103
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000880-96.2025.5.10.0103 RECORRENTE: FABIO ARAUJO BRANDAO RECORRIDO: MM COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA PROCESSO nº 0000880-96.2025.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: FÁBIO ARAÚJO BRANDÃO ADVOGADO: ELDER NUNES LEITÃO RECORRIDA: MM COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ADVOGADA: ALBA DE ARAÚJO MADEIRO ORIGEM: 3ª VARA DE TAGUATINGA-DF (JUIZ OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FRENTISTA. TROCA DE ÓLEO E LIMPEZA. EXERCÍCIO DE TAREFAS COMPATÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PLUS SALARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. O autor, contratado como frentista, alega o desempenho habitual das atividades de trocador de óleo, auxiliar de limpeza e funções de gerência, como recebimento de combustíveis, sustentando que tais atribuições exigem qualificação técnica superior e responsabilidade distinta da pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o desempenho das atividades de troca de óleo (com frequência de 3 a 4 vezes por semana), limpeza de pista e banheiros mediante escala e recebimento de combustíveis sem poder de assinatura de notas caracteriza acúmulo de funções apto a gerar direito a acréscimo salarial, ou se tais tarefas são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com a função de frentista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acúmulo de funções se caracteriza quando o empregador exige do trabalhador tarefas de maior complexidade ou responsabilidade em relação ao cargo contratado, de forma sistemática, rompendo o equilíbrio sinalagmático do contrato. 2. A prova oral demonstra que a atividade de troca de óleo ocorria de forma intermitente e com baixa demanda, não configurando o exercício de profissão autônoma ou técnica que desbordasse do dever de colaboração. 3. A realização de limpeza de banheiros e de pista, quando inserida em sistema de escala de revezamento entre os funcionários, constitui tarefa de baixa complexidade e acessória à manutenção do ambiente de trabalho, compatível com a função de frentista. 4. O recebimento de combustíveis sem a autonomia para assinatura de notas de medição caracteriza mera conferência física e auxílio operacional, desprovido da fidúcia especial ou do poder de mando necessários para a configuração de cargo de gestão. 5. À falta de prova ou cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso não provido. 2. Tese de Julgamento: (i) O exercício de tarefas variadas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado e executadas dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa específica. (ii) A atividade de troca de óleo em frequência esporádica e a limpeza de dependências do posto de combustíveis mediante sistema de rodízio inserem-se no "jus variandi" do empregador e no dever de colaboração do frentista. 3. Dispositivo legal mencionado: CLT, art. 456, parágrafo…
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