Processo 0000880-98.2023.8.27.2704
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000880-98.2023.8.27.2704/TO AUTOR : JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA (OAB TO006686) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se relacionado à matéria objeto do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 , instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que versa justamente sobre a validade da contratação de mútuo por idosos analfabetos, bem como sobre os requisitos formais exigidos para a higidez do negócio jurídico. Dispõe o CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Durante o período de suspensão, é vedada a prática de atos processuais, salvo aqueles considerados urgentes, conforme expressamente dispõe o art. 314 do CPC: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já confirmou que a prolação de sentença durante o período de suspensão decorrente de IRDR configura nulidade absoluta, por afronta direta aos arts. 313, IV, e 314 do CPC, devendo os feitos permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do incidente, conforme recente precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR IDOSO ANALFABETO. CONTROVÉRSIA ABRANGIDA PELO IRDR N. 0010329-83.2019.827.0000. SENTENÇA PROLATADA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 313, IV, E 314 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e dano moral, na qual a autora, pessoa idosa e analfabeta, sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado em razão do descumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, diante de descontos efetuados em seu benefício previdenciário. O juízo de origem aplicou o IRDR/TO n. 0001526-43.2022.8.27.2737 e proferiu sentença após o levantamento parcial da suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso concreto se subsume ao IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000, que trata da validade da contratação de mútuo por idosos analfabetos; e (ii) estabelecer se a sentença proferida durante o período de suspensão obrigatória do processo viola os arts. 313, IV, e 314 do CPC, ocasionando nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso versa especificamente sobre a capacidade e validade da contratação de mútuo por idoso analfabeto, enquadrando-se na matéria delimitada no IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000, cuja suspensão foi determinada em 19/02/2024.A publicação da decisão que determinou o sobrestamento impõe a suspensão obrigatória de todos os processos que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 313, IV, do CPC.Durante a suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, salvo atos urgentes, conforme art. 314 do CPC, o que exclui a possibilidade de prolação de sentença.A sentença proferida após a ordem de sobrestamento constitui nulidade absoluta, por configurar erro in procedendo, conforme precedentes citados.A necessidade de uniformização de entendimento acerca dos requisitos formais para contratação de…
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