Processo 0000881-03.2025.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000881-03.2025.5.13.0005 AUTOR: TAYLANE LEOTERIO DE FARIAS RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2b40d1 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS I. RELATÓRIO O acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reformou parcialmente a sentença de conhecimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de salários relativos ao limbo previdenciário, mantendo exclusivamente a obrigação de pagar as férias de forma simples referentes ao período aquitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 25/03/2026 . A reclamante noticiou nos autos sua impossibilidade de apresentar as contas de liquidação, requerendo a elaboração dos cálculos por meio do setor técnico deste Juízo. Diante disso, o perito contábil do juízo apresentou a primeira planilha de cálculos de liquidação de sentença. A reclamada AEC Centro de Contatos S/A apresentou impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação. A executada sustentou a existência de erro material na conta devido à falta de dedução das custas processuais no valor de R$ 300,00, as quais haviam sido previamente recolhidas no momento da interposição do recurso ordinário. Intimado para manifestação, o perito judicial reconheceu expressamente a procedência da insurgência apresentada pela reclamada. Na mesma oportunidade, o profissional apresentou as contas de liquidação devidamente retificadas e atualizadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dedução das Custas Processuais da Fase de Conhecimento A controvérsia estabelecida na presente fase processual reside exclusivamente na necessidade de abatimento das custas processuais recolhidas de forma antecipada pela reclamada. O exame dos autos revela que a executada comprovou de forma inequívoca o recolhimento das custas no valor de R$ 300,00 quando interpôs o recurso ordinário no processo de conhecimento (Id 64d7109). A planilha inicial de cálculos apresentada pelo perito judicial não considerou o recolhimento prévio efetuado pela devedora, computando novamente as custas processuais em desfavor da reclamada. O procedimento geraria uma cobrança em duplicidade, o que violaria o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor ou do próprio Estado na execução de taxas judiciais. O artigo 879, parágrafo primeiro, da CLT estabelece de forma clara que, na fase de liquidação, as partes e o juízo devem fidelidade estrita aos limites fixados na decisão de mérito transitada em julgado, sendo vedada a inovação ou modificação do título executivo judicial. A devida apropriação e a compensação (procedimento técnico que abate valores já quitados para evitar cobrança duplicada) dos depósitos e das taxas comprovadamente pagos no curso do processo constituem dever de exatidão matemática imposto ao setor de cálculos. O perito do juízo atuou de maneira correta ao acolher diretamente a impugnação da reclamada no Id 52d5ca1. A planilha de cálculos retificada no Id 5ef2be3 aplicou o abatimento integral das custas pagas, de modo que o erro material originário restou devidamente sanado pelo auxiliar do juízo. Assim, a impugnação patronal deve ser julgada procedente no mérito, homologando-se os…
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