Processo 0000881-06.2025.5.12.0013

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000881-06.2025.5.12.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000881-06.2025.5.12.0013 RECORRENTE: JULIANA APARECIDA ZATTA SCOLARO E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA APARECIDA ZATTA SCOLARO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000881-06.2025.5.12.0013 (ROT) RECORRENTES: JULIANA APARECIDA ZATTA SCOLARO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         ESTABILIDADE SINDICAL. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. "Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade".(Súmula 369, IV, do TST,)         Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR, SC, sendo recorrentes JULIANA APARECIDA ZATTA SCOLARO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e recorridos OS MESMOS. Ambas as partes interpõem recurso ordinário contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Fabio Tosetto. A parte autora busca a reforma do julgado nos tópicos relativos à estabilidade sindical e aos honorários advocatícios. A parte ré pretende a alteração da decisão quanto à Justiça Gratuita. Contrarrazões são apresentadas e os autos sobem. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das respectivas contrarrazões, atendidos os requisitos legais. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA A parte ré interpõe recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença no tocante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora. Sustenta que a concessão do benefício não pode se fundar exclusivamente na declaração de hipossuficiência, por se tratar de presunção relativa, sendo necessária a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, especialmente diante de impugnação específica apresentada em contestação. Alega que a autora percebia remuneração elevada, superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, bem como recebeu valores expressivos a título de verbas rescisórias, inclusive FGTS e parcelas de natureza variável, o que evidenciaria sua capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Argumenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho admite a concessão da justiça gratuita com base em declaração, mas não afasta a possibilidade de sua impugnação mediante prova em sentido contrário, hipótese que entende configurada no caso dos autos. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja indeferido o benefício da justiça gratuita à autora, com a consequente responsabilização pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente. Pois bem. A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do parágrafo 3º e acrescentou o parágrafo 4º, ambos do artigo 790 da CLT -, por força de previsão expressa legal, passei a defender a tese de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não seria o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso, porque, a meu ver, o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT não deixa margens para interpretação diversa, cabendo à parte requerente comprovar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT ou comprovar/demonstrara insuficiência de recursos para arcar com as despesas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados