Processo 0000881-08.2025.5.08.0113

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000881-08.2025.5.08.0113
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA RORSum 0000881-08.2025.5.08.0113 RECORRENTE: AGROPECUARIA FORTUNA LTDA RECORRIDO: RAPHAEL VINICIUS ALMEIDA AIRES SALLES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4489bdb proferida nos autos. RORSum 0000881-08.2025.5.08.0113 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGROPECUÁRIA FORTUNA LTDA VALTER STAVARENGO (MT11665) Recorrido:   Advogado(s):   RAPHAEL VINICIUS ALMEIDA AIRES SALLES FERNANDO LEITE DA SILVA (MT29437) LEONARDO MARIN (MT27544) RECURSO DE: AGROPECUÁRIA FORTUNA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 0a7f330; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 20fc7ac). Representação processual regular (Id 3cd64e7). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 0430ac4: R$ 4.000,00; Custas no acórdão, id 0430ac4: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 02247dc: R$ 4.000,00; Custas processuais pagas no RR: idfa31cb9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante para deferir o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias pleiteadas na exordial. Alega que o acórdão recorrido "afronta diretamente o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, bem como o artigo 5º, inciso LV, que garante o contraditório e a ampla defesa. Isso porque a utilização de prova cuja veracidade é controvertida, sem a devida análise crítica e sem a produção de prova técnica ou pericial que pudesse atestar sua fidelidade, compromete a paridade de armas entre as partes e conduz a julgamento fundado em elementos frágeis e potencialmente manipulados, conforme transcrição do dispositivo abaixo". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "O reclamante não se conforma com a sentença que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Defende que em audiência de instrução e julgamento, a testemunha MATEUS PORTIL SOUS foi firme em afirmar que a casa que o Autor foi deslocado não tinha condições de moradia, visto que as condições eram precárias e o banheiro não dava de usar. Afirma que existem nos autos vídeos sobre o local de trabalho demonstrando uma casa sem limpeza adequada, mofo nas paredes, fiação elétrica exposta, cupim no telhado e nas paredes, janela de madeira em má conservação e o local distante da guarita do trabalho do autor. Alega que as fotos juntadas pela empresa em Id b1af488 não era o local onde o autor e sua família foram transferidos, visto que os vídeos demonstram claramente uma casa de madeira, mas nas fotos da empresa é uma casa de alvenaria. Vejamos. A despedida indireta possui origem em falta grave praticada pelo empregador no âmbito da relação de trabalho, estando prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício, por…

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