Processo 0000881-12.2023.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000881-12.2023.5.07.0014 RECLAMANTE: JEFFERSON LENNON DE CASTRO LIMA RECLAMADO: HEALTH SOLUTIONS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5535d05 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) exequente(s) JEFFERSON LENNON DE CASTRO LIMA requereu(am) em 22/05/2026 o prosseguimento da execução com a tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD-Teimosinha em face do(s) executado(s). Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:d47bc66, #id:f76b8f4, #id:ce7cea1); RENAJUD (#id:8c7163d, #id:73eb90b, #id:1ca38fd); CNIB (#id:7df0ea7, #id:b0c29d7, #id:5265c78, #id:fdc1a13); SERASAJUD (#id:983f733, #id:bc54a48, #id:cfd3a89); CAGED (#id:e8d68d6); SNIPER (#id:7860873); SUSPENSÃO CNH (#id:dd9e640). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 26 de maio de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, uma vez frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, como meio de busca de efetividade da presente execução trabalhista, DEFIRO o pleito autoral (SISBAJUD - “teimosinha”). Nesse sentido, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária de todos os executados (HEALTH SOLUTIONS LTDA - EPP, CNPJ: 02.013.728/0001-83; NADJA ALTAIR VIANA DE BARCELLOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX) pelo SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada(s) a(s) reclamada(s) para querendo opor embargos à execução, no prazo legal. Parcial o bloqueio, notifique(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa(m) complementá-lo e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo ser(em) liberado(s) o(s) depósito(s) em favor do(s) reclamante(s). Negativo o expediente retro, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se…
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