Processo 0000881-14.2024.5.23.0052

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000881-14.2024.5.23.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000881-14.2024.5.23.0052 RECLAMANTE: ROBERT DOUGLAS MARTINS LEAL RECLAMADO: R. FERNANDO DE OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8048af proferida nos autos. DECISÃO Intimados, a empresa e o sócio administrador, deixaram fluir “in albis” o prazo de 15 dias para oferecer manifestação se opondo ao incidente de desconsideração à personalidade jurídica interposto pela parte exequente. Assim, ante o silêncio do terceiro interessado e do executado, passo à análise. Verifico que a presente execução não foi satisfeita, e as diligências executivas realizadas para localizar o patrimônio da empresa ré não tiveram êxito em atingir os bens da pessoa jurídica, frustrando o cumprimento da obrigação do exequente. Diante disso, o autor solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, o que é acolhido por este juízo. Embora seja amplamente reconhecido que o patrimônio da pessoa jurídica é distinto do patrimônio de seus sócios, em situações de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é possível, conforme o artigo 50 do Código Civil, que o juiz determine a desconsideração da personalidade jurídica, atingindo os bens dos sócios responsáveis pela sociedade empresária. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conforme descrita no Código Civil, é conhecida como "teoria maior", pois exige o cumprimento de requisitos mais rigorosos. Contudo, o legislador, ao elaborar o Código de Defesa do Consumidor, adotou uma abordagem mais simplificada, chamada "teoria menor", a qual é também aplicada por esta Justiça Especializada Trabalhista, e que se baseia na simples demonstração do inadimplemento do devedor, conforme previsto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, após diversas diligências executórias, a empresa ré demonstrou-se inadimplente e sem patrimônio passível de ser penhorado, o que justifica, por analogia, a aplicação das disposições do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, considerando a constatação do estado de insolvência da empresa. Pretende ainda o exequente, que a empresa LR MARMORARIA, CNPJ: 26.160.223/0001-00 administrada pela sócia, Roseni Caetano de Oliveira, mãe do executado Robson Fernando de Oliveira, compõe grupo econômico familiar com a empresa executada deste processo, haja vista a confusão patrimonial existente entre elas.    Assim, requer o exequente que seja declarado a existência de grupo econômico familiar, ao argumento que a empresa executada também se mantém ante a administração da Sra. Roseni Cattaneo de Oliveira, mãe do sócio administrador sendo, portanto, justa a pretensão de que a Sra. Roseni Cattaneo de Oliveira seja inserida no polo passivo da presente demanda. Quanto a formação de grupo econômico familiar, rejeito, uma vez que não foram trazidos aos autos, provas necessárias acerca da alegada “mistura” patrimonial, uma vez que os documentos juntados na petição, juntamente com os atos constitutivos da empresa (Id. 1411fde), não se mostram suficientes para que se possa abstrair positivamente quanto a alegada confusão do patrimônio. 1. Entretanto, em face de todo o exposto, ACOLHO o pedido da parte exequente quanto a desconsideração da personalidade jurídica,…

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