Processo 0000881-16.2026.5.07.0011

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000881-16.2026.5.07.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000881-16.2026.5.07.0011 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e8cbcb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que registrei os(as) advogados(as) da(s) reclamada(s) que consta(m) da ação coletiva exequenda nº 0000735-73.2024.5.07.0001, nos moldes do § 4º, do art. 105 do CPC, no caso, o doutor ADRIANO SILVA HULAND. Nesta data, eu, FRANCISCO TIAGO DA SILVA ARRUDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO                 Vistos etc. Trata-se o presente feito de Execução Individual de Sentença Coletiva, oriunda do processo nº 0000735-73.2024.5.07.0001, em tramitação na 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O presente cumprimento de sentença deve ser submetido à livre distribuição, nos termos do art. 98 do CDC, e de acordo com a jurisprudência do TST e de nosso Regional, que entendem que não há prevenção do juízo em que tramitou a ação coletiva para a execução individual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO. Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Maior trabalhistas, a execução individual de sentença proferida em ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT, mas sim as disposições contidas nos arts. 98, § 2º, I, c/c 101, I, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo as quais não há prevenção do juízo da ação condenatória para a execução individual de sentença coletiva. Logo, ajuizada a ação executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a ação coletiva, deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC. Conflito negativo de competência conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado. (CCCiv 0080703-63.2021.5.07.0000). Assim, defiro o prosseguimento do feito. Tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada para tomar ciência da conta elaborada e, em havendo divergência, impugná-la, no prazo de 08 (oito) dias, em planilha fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, par. 2º, da CLT). Caso pretenda apresentar impugnação, deverá a parte executada promover a juntada de procuração nos presentes autos. A intimação do devedor deverá ocorrer por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) na Ação Coletiva que tramita no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (nº 0000735-73.2024.5.07.0001), nos moldes do § 4º, do art. 105 do CPC, no caso, o doutor ADRIANO SILVA HULAND. Se houver impugnação, notifique-se a parte contrária para réplica. Prazo de oito dias. Após o prazo, autos conclusos para despacho. FORTALEZA/CE, 09 de junho de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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