Processo 0000881-19.2025.5.12.0041
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000881-19.2025.5.12.0041 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: NICOLAS JOSE BENAVIDES BRAVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000881-19.2025.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: NICOLAS JOSÉ BENAVIDES BRAVO RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. e recorrido NICOLAS JOSÉ BENAVIDES BRAVO. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente sustenta que a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, argumentando que a relação com a primeira ré era de prestação de serviços, sendo esta a responsável pela admissão, dispensa e remuneração do autor. Acrescenta que o contrato entre as empresas permitia a autonomia da primeira reclamada em relação aos seus empregados, em conformidade com a legislação, inclusive após a Lei 13.467/17. Em suma, alega que a terceirização ocorreu de forma regular, arrematando que o entendimento do item IV da Súmula 331 do TST não se aplica ao caso. Assim consta na sentença: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conquanto a contestação da segunda reclamada, a Lei 6.019 é expressa ao estabelecer em seu art. 10, §7º, que: "A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Assim sendo, incontroversa a prestação de serviços por parte do autor à segunda ré durante o período de contrato mantido co ma primeira reclamada, claramente responsável subsidiariamente a segunda, tomadora de tais serviços. Pelo que, ante a realidade da desconcentração de serviços, e da contratação mediante aplicação da Lei 6.019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A pelo adimplemento das parcelas deferidas. Passo à análise. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Especializada desde a edição da Súmula n. 331, IV, do TST, aplicável à contratação de trabalhadores terceirizados: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ademais, veja-se o teor do art. 5º-A, caput e § 5º, da Lei n. 6.019/1974: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 5º A empresa contratante é…
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