Processo 0000881-22.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS MSCiv 0000881-22.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: JOSE DE SOUSA IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6703d57 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE DE SOUSA contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001039-72.2026.5.08.0131, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a imediata reintegração no emprego e o restabelecimento do plano de saúde e auxílio-alimentação. Alega que foi admitido pela VALE S.A em 01/12/2010 como soldador e demitido sem justa causa com aviso prévio indenizado projetado até 29/03/2026. Sustenta que "por conta dessas condições de trabalho, passou a sofrer com dores crônicas na coluna e joelho esquerdo, tudo devidamente comprovado por exames e laudos em anexo". Afirma que necessita de procedimento cirúrgico urgente (denervação facetária e artroscopia) e que "no dia da realização do procedimento, teve o atendimento negado em razão da exclusão como beneficiário do plano de saúde". Juntou procuração, documentos pessoais, laudos médicos, exames pré-operatórios e a decisão impugnada. Requer, ao final, a concessão dos beneficios da justiça gratuita, alegando não ter condições de litigar sem prejuízo de seu sustento e, em sede liminar, que seja reconhecida a ilegalidade da decisão proferida pela autoridade coatora, determinando, em consequência que a VALE S.A reintegre o impetrante, restabeleça o plano de saúde e o auxílio-alimentação. Analiso. Inicialmente destaco que a ação mandamental é cabível, com fulcro no inciso II da Súmula 414 do C. TST, uma vez que a decisão impugnada trata de indeferimento de tutela de urgência proferida antes da sentença, não havendo recurso próprio com efeito suspensivo imediato para atacá-la. A impetração é tempestiva, observando o prazo decadencial de 120 dias imposto pelo art. 23 da Lei n. 12.016/2009. No tocante ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que o impetrante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 36c3a2d). E, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e do item I da Súmula 463 do C. TST, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Sendo assim, concedo ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita. Passo a examinar o pedido liminar. A concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a coexistência de dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). A decisão apontada como coatora indeferiu o pleito antecipatório sob o seguinte fundamento (ID. 738611d): "Com efeito, não há, nesta fase inicial, elementos suficientes que permitam concluir, de plano, pela existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e os males de saúde apresentados, tampouco pela ilicitude da dispensa levada a efeito. Assim, mostra-se inviável o reconhecimento imediato dos pleitos pretendidos, uma vez que tal providência implicaria em verdadeira antecipação do mérito da demanda, sem que se tenha realizado a necessária instrução processual." Pois bem. Ao analisar a prova pré-constituída…
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