Processo 0000881-24.2025.5.23.0005

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000881-24.2025.5.23.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000881-24.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) AP 0000881-24.2025.5.23.0005 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (RJ165506) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO GONCALVES DA SILVA CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO (MT8566) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO (MT8566) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 5484ad7; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 1e646f7). Representação processual regular (Id 4b1aee0). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Sustenta que "O cerne da violação reside na recusa do v. acórdão em conferir eficácia plena a um acordo judicial que, por força do artigo 831, parágrafo único, da CLT, possui força de decisão irrecorrível. Nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000758-60.2024.5.23.0005, as partes, de livre e espontânea vontade, celebraram uma transação para pôr fim ao litígio, outorgando quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto daquela lide e ao extinto contrato de trabalho, sem opor nenhuma ressalva. O ato de transacionar tem por finalidade justamente prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas. Ao firmar uma cláusula de quitação ampla e irrestrita, a intenção das partes é inequívoca: extinguir todas as obrigações e pendências relativas àquele vínculo, sejam elas de natureza principal ou acessória." (fl. 293). Pontua que “Portanto, a decisão regional não configura uma mera controvérsia sobre a aplicação de legislação infraconstitucional. Ela representa um ataque direto à autoridade da coisa julgada, pois nega vigência a um ato jurídico perfeito e acabado, sacramentado por homologação judicial. Ao fazê-lo, o Tribunal esvazia o instituto da transação, gera grave insegurança jurídica e viola, de forma direta, literal e frontal, a garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.” (fl. 295). Consta do acórdão: "INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O juízo a quo julgou improcedente a tese de inexigibilidade do título, ao fundamento de que os honorários assistenciais da ação civil pública possuem fato gerador distinto dos honorários sucumbenciais fixados nos cumprimentos de sentença individuais, em consonância com a Tese IV do IRDR 0000190-59.2024.5.23.0000, julgado por este Tribunal. Consignou, ainda, que a quitação efetuada na execução individual não importa extinção dos honorários assistenciais da ação coletiva, por constituírem créditos juridicamente autônomos. A…

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