Processo 0000881-33.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000881-33.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000881-33.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: DAMIAO RAMOS DE SOUZA RECLAMADO: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68de792 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA     Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DAMIÃO RAMOS DE SOUZA em face de ESSE ENGENHARIA SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA., com pedido de tutela de urgência para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a determinação de baixa na CTPS, entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e liberação de FGTS. Alega o autor o descumprimento reiterado de obrigações contratuais, especificamente: atrasos salariais, pagamento parcial de horas extras e supressão injustificada do vale-alimentação. Analiso. O artigo 300 do atual Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. Trata-se de dispositivo legal de aplicação subsidiária ao processo laboral, que autoriza o juiz a conceder a tutela de urgência com base nos requisitos enunciados. Para o deferimento da tutela de urgência, o Juízo deve estar convencido, por cognição simples, sumária, da plausibilidade do direito do autor apresentado na peça inicial. Isso significa dizer que, sem ouvir a parte contrária, o Judiciário a obrigaria a cumprir uma determinação oriunda de uma decisão judicial, mediante multa. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência ora pretendida, devendo ser priorizada a dilação probatória, com o efetivo contraditório (art. 7º, CPC) e a ampla defesa, especialmente em casos em que se discute a comprovação de falta contratual por uma das partes da relação jurídica. Registro, ainda, que a atuação da Justiça do Trabalho não pode ser considerada como substitutiva das obrigações da empresa quanto ao cumprimento mínimo da legislação no que se refere à expedição de documentos próprios da administração de seus recursos humanos, prejudicando a concretização do princípio da eficiência constitucionalmente assegurado em relação à administração da Justiça.   Assim, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, na forma do art. 300 do CPC, de aplicação supletiva, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação a qualquer tempo durante o curso processual. Intime-se. Aguarde-se a audiência já aprazada.     NATAL/RN, 03 de agosto de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO RAMOS DE SOUZA

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