Processo 0000881-34.2025.5.12.0036

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000881-34.2025.5.12.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000881-34.2025.5.12.0036 RECORRENTE: ANDERSON PEREIRA BEZERRA RECORRIDO: KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000881-34.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: ANDERSON PEREIRA BEZERRA RECORRIDOS: KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N.0000881-34.2025.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é recorrente ANDERSON PEREIRA BEZERRA e recorridos KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI e CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES Cerceamento de defesa O autor, em sede de preliminar, pugna pela declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega, em resumo, que a recorrida "decisão confundiu fato com qualificação técnica do fato", pois, sendo "certo que a caracterização da periculosidade depende de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT", disso "não decorre que o perito substitua o Juízo na fixação da moldura fática do caso concreto, bem porquê, conforme consta na impugnação da prova pericial, existe claro erro analítico do perito para que com a área em que efetivamente trabalhava a parte Autora, fato que facilmente seria comprovado por meio de prova testemunhal" (fl. 727). Argumenta, outrossim, "Caberia a prova testemunhal e ao depoimento das partes demonstrar quais atividades eram efetivamente executadas, em que locais, com que frequência, por quanto tempo e em que proximidade de fontes de risco. Depois de delimitada a realidade fática é que o expert realiza o enquadramento técnico" (fl. 727). Sustenta, que "ao perito compete dizer se os fatos provados caracterizam ou não periculosidade, e à instrução oral compete demonstrar quais foram esses fatos" (fl. 727), de modo que ao "indeferir a prova testemunhal justamente sobre as atividades desempenhadas e o local de sua execução, o Juízo suprimiu da parte autora a possibilidade de demonstrar a premissa fática indispensável ao exame técnico da pretensão" (fl. 727). Requereu, por fim, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para que seja anulada a sentença proferida, com a determinação de retorno dos autos à origem para a produção da prova oral requerida, com a consequente reabertura da instrução processual. Ao exame. O cerne da controvérsia reside na caracterização de periculosidade sobre as atividades desenvolvidas pelo autor, que trabalhava no Aeroporto de Florianópolis. Especificamente, discute-se se o trajeto que o reclamante diariamente fazia dentro do espaço do aeroporto compreendia a considerada área de risco para abastecimento de aeronaves. Assim, após a juntada aos autos do laudo pericial (fls. 667/689), em que o perito engenheiro concluiu "que as atividades de operação e calibração de raios x em áreas externas, pelo Reclamante, não estão enquadradas como periculosas, porque não…

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