Processo 0000881-34.2025.8.27.2730
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000881-34.2025.8.27.2730/TO AUTOR : JAIME FABRICIO RIBEIRO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) RÉU : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) RÉU : KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JAIME FABRÍCIO RIBEIRO NOGUEIRA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo cumulada com Indenização por Danos Morais em face de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (Kardbank), KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. . O autor alega, em síntese, que, por enfrentar graves dificuldades financeiras, celebrou dois contratos de empréstimo com desconto em folha de pagamento, materializados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 0005718867/JFR e nº 800009528-4. Informa que o primeiro contrato, firmado em 20 de abril de 2023, consistiu no recebimento do valor líquido de R$ 16.196,00, pactuando-se o pagamento em 60 parcelas mensais e fixas de R$ 905,14, totalizando R$ 54.308,40 (Evento 1.5 ). O segundo contrato, firmado em 7 de fevereiro de 2025, envolveu a liberação do montante líquido de R$ 6.000,00, a ser adimplido em 60 parcelas mensais e fixas de R$ 324,87, perfazendo o total de R$ 19.492,20 (Evento 1.6 ). Sustenta o requerente que as instituições requeridas aplicaram taxas de juros remuneratórios abusivas, correspondentes a 4,90% ao mês (77,54% ao ano), com Custo Efetivo Total (CET) de 5,12% ao mês (82,06% ao ano) no primeiro negócio e de 5,06% ao mês (82,31% ao ano) no segundo (Evento 1, fls. 11, 30, 46). Argumenta que a operação, embora rotulada como "Cartão de Adiantamento Salarial", possui natureza jurídica de empréstimo consignado comum, uma vez que não há limite rotativo, emissão de faturas ou pagamento mínimo. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a revisão dos contratos para limitar os juros à taxa média de mercado de 1,85% ao mês, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no evento 8.1 . A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, restando infrutífera qualquer possibilidade de acordo ( 65.1 ). As requeridas KDB Instituição de Pagamento S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnando o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a legalidade da contratação, a regularidade dos encargos cobrados, a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de danos morais e de direito à repetição do indébito, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A requerida Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios apresentou contestação no evento 72, arguindo sua ilegitimidade passiva por ter sido liquidada, com a transferência de seus ativos para o único cotista, Falcon Consignado FIDC. No mérito, repetiu os termos das defesas apresentadas pelas demais correqueridas. A requerida Falcon Consignado…
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