Processo 0000881-46.2023.8.17.2580

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000881-46.2023.8.17.2580
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000881-46.2023.8.17.2580 AUTOR(A): ASSOCIACAO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DA CIDADADE DE EXU-PE. REPRESENTANTE: FRANCISCO HERIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE EXU SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR, sob o rito comum, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DA CIDADE DE EXU-PE contra o MUNICÍPIO DE EXU, objetivando a implantação e o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) em favor dos servidores a ela associados, ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Alega a parte autora (Id. 136903382) que a Lei Orgânica do Município de Exu, em seu art. 88, § 3º, III, promulgada em 04.04.1990, instituiu, em favor dos servidores públicos municipais, o adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de serviço. Sustenta que a matéria foi posteriormente regulamentada pela Lei Municipal nº 1.115/2008, que fixou o cálculo da gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo, com incorporação para todos os efeitos e concessão automática a partir do implemento de cada quinquênio. Aduz, ainda, que o art. 2º da Lei Municipal nº 1.148/2010 acrescentou o art. 5º-A à Lei Municipal nº 1.105/2007 — diploma que dispõe sobre os cargos e a carreira de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias —, garantindo expressamente a tais servidores, quando adquirida a condição de efetivos, a gratificação adicional por tempo de serviço, concedida automaticamente, independentemente de requerimento, à razão de 5% por quinquênio, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e a ele incorporada. Narra que, a despeito da previsão legal, o Município nunca efetuou o pagamento dos quinquênios aos servidores representados, tendo sido infrutíferas as tentativas de solução administrativa, inclusive reunião realizada em 15.03.2023, com a presença da Associação, dos associados, do Prefeito e da Secretária Municipal de Saúde, na qual o gestor municipal teria manifestado a intenção de não pagar os valores pretéritos. Registra, por fim, que a Emenda à Lei Orgânica nº 003/2021, em 26.10.2021 (Id. 136904444), revogou a rubrica, ressalvando, contudo, os quinquênios já adquiridos. Requer, ao final, a condenação do réu (i) na obrigação de fazer consistente em implantar os quinquênios em favor dos associados constantes da lista anexa (Id. 136904452), respeitadas as nomeações, e (ii) na obrigação de pagar os valores atrasados e não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, além das custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 545.416,28. Deferida a gratuidade da justiça no despacho de citação (Id. 137195637). Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, findo em 28.08.2023, conforme certidão de Id. 142697333. Apenas em 30.08.2023 o Município apresentou petição de habilitação e a contestação de Id. 142876712, na qual, em preliminar, sustentou a tempestividade da defesa (prazo em dobro, com termo final em 31.08.2023) e, no mérito, arguiu a ausência de respaldo probatório quanto ao não recebimento da gratificação (art. 373, I, do CPC), a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (invocando precedentes do STF) e a…

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