Processo 0000881-46.2025.5.13.0023

TRT13 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000881-46.2025.5.13.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central Regional de Efetividade
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ExFis 0000881-46.2025.5.13.0023 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: FRED RODRIGUES DOS SANTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fea5d6 proferida nos autos. DECISÃO O entendimento jurisprudencial consolidado na tese firmada sob o Tema Repetitivo 1.012 do STJ estabelece que, no caso de concessão de parcelamento fiscal, deve ser mantido o bloqueio dos valores constritos antes da concessão do parcelamento. Transcreve-se a seguir a tese firmada pelo STJ (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1012&cod_tema_final=1012): “Tema Repetitivo 1012 - Tese Firmada: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Este tem sido o posicionamento adotado por diversos Regionais, conforme exemplos de julgados a seguir mencionados: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Na hipótese de parcelamento da dívida fiscal deve-se proceder à suspensão da execução, de modo que deve ser mantida a penhora efetuada para garantia do crédito até a sua quitação. Agravo não provido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001248-05.2015.5.08.0106 AP; Data: 10/06/2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR)”. “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR À PENHORA (TEMA 1012 do STJ). NULIDADE DA DECISÃO . MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL (PGFN) contra decisão que autorizou o levantamento de valores penhorados em razão de parcelamento fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o parcelamento fiscal posterior à penhora autoriza o levantamento da constrição judicial, à luz do Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determinou o levantamento dos valores penhorados foi proferida sem prévia oitiva da parte exequente, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a vedação à decisão surpresa. 4 . O parcelamento fiscal, concedido em momento posterior à efetivação da penhora via SISBAJUD, não autoriza o levantamento da constrição judicial, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1012 do STJ. 5. O artigo 45 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 dispõe que o parcelamento fiscal não tem o condão de desconstituir as garantias já efetivadas em juízo, como é o caso da penhora em dinheiro . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para determinar o cancelamento do alvará de levantamento, a restituição dos valores indevidamente levantados, o restabelecimento da penhora e a suspensão da execução, nos termos da lei. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina o levantamento de valores penhorados sem a prévia oitiva da parte exequente viola…

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