Processo 0000881-46.2025.8.16.0206

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000881-46.2025.8.16.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000881-46.2025.8.16.0206 Processo:   0000881-46.2025.8.16.0206 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$63.619,68 Autor(s):   Espólio de rangel mendes representado(a) por ALESSANDRA CRISTINA CORDEIRO Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A DANIELE FILLUS GOMES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de valores e indenização por danos morais ajuizada pelo Espólio de Rangel Mendes, representado pela inventariante Alessandra Cristina Cordeiro, em face de Banco Bradesco S/A e Daniele Fillus Gomes, já qualificados nos autos.  Em síntese, a parte autora alega que o de cujus Rangel Mendes faleceu em 04/03/2022. Narra que a segunda ré, Daniele Fillus Gomes, teria se apropriado do cartão de crédito do falecido e realizado diversas transações fraudulentas enquanto este estava hospitalizado e, inclusive, na data do óbito, utilizando sua própria máquina de cartão. Afirma que comunicou o óbito à instituição financeira ré em 19/04/2022, mas o banco não bloqueou o cartão, permitiu novas transações e inscreveu o nome do falecido em órgãos de proteção ao crédito em 04/01/2023. Pleiteia a declaração de inexistência do débito de R$ 16.206,56, a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Juntou documentos.  Foi deferida parcialmente a tutela de urgência no mov. 24.1 para suspender as cobranças.  Em contestação (mov. 50.1), o réu Banco Bradesco S/A arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade das transações realizadas via carteira digital (wallet), alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos.  A ré Daniele Fillus Gomes apresentou contestação (mov. 57.1), arguindo a prescrição trienal da pretensão reparatória e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a existência de união estável com o falecido, alegando que as transações visavam o pagamento de contas do casal, negando a ocorrência de fraude ou apropriação indébita. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos.  Impugnação às contestações apresentada no mov. 62.1.  As partes especificaram provas nos movs. 58/59.  A decisão saneadora rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e documental (mov. 64.1). Foi  realizada a audiência de instrução (mov. 107.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 113.1 a 115.1). Vieram conclusos.  É o relatório. 2. Fundamentação  Pretende a parte autora a declaração de inexistência inexistência do débito em nome do Espólio de Rangel Mendes, bem como  o cancelamento imediato de quaisquer cobranças relacionadas ao cartão de crédito nº 6550 XXXX XXXX 7131 e  indenização por danos morais em tese suportados em virtude da cobrança e negativação indevida, além da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. O Bando Bradesco, em contestação, sustentou que inexiste qualquer conduta ou ato ilícito imputável, que não houve…

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