Processo 0000881-47.2026.5.08.0121
TRT8 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ETCiv 0000881-47.2026.5.08.0121 EMBARGANTE: ALEXANDER NORTH JAMES (ESPÓLIO DE) EMBARGADO: SINOMAR MAGNO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72f51af proferida nos autos. DECISÃO TUTELA ANTECIPADA ESPÓLIO DE ALEXANDER NORTH JAMES, apresentou petição nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO promovidos em face de SINOMAR MAGNO FERREIRA requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da constrição de valores. Argumenta que o Juízo expediu mandado de bloqueio de crédito nos autos do processo 0001575-50.2025.5.08.0121 determinando a penhora de aluguéis em violação à competência do Juízo Sucessório do patrimônio do espólio, contra pessoa física do sócio da executada sem que tenha ocorrido incidente de desconsideração da personalidade jurídica e em violação ao plano especial de pagamento trabalhista ao qual a empresa havia aderido. Assim, requer a concessão de tutela para liberar o valor penhora nos autos do processo 0001575-50.2025.5.08.0121, tendo em vista a probabilidade do direito conforme nulidades processuais e violação da estrutura de gestão de execuções e o perigo de dano, tendo em vista que os valores são imprescindíveis para a efetividade da execução coletiva para outros 74 credores. Analiso. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, para que haja a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, devem existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de prova inequívoca acerca dos fatos alegados. Prova inequívoca é aquela evidente, robusta, hábil à condução de quase certeza sobre a ocorrência de um fato. Verossimilhança é a considerável probabilidade de algo ser verdadeiro. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém dos malefícios que a demora na concessão de eventual tutela definitiva, prolatada em sede cognição exauriente, sujeita à ampla defesa e ao contraditório, podem trazer ao patrimônio jurídico da parte. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, requerendo comprovação e manifestação da parte contrária, resta prejudicada a concessão da tutela de urgência pretendida, porquanto não se encontram preenchidos os pressupostos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham novos elementos de prova aptos a alterar o quadro fático-probatório atualmente delineado nos autos. Intimem-se as partes. ANANINDEUA/PA, 08 de julho de 2026. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER NORTH JAMES
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