Processo 0000881-60.2024.8.17.3340
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000881-60.2024.8.17.3340 AUTOR(A): VENANCIO BATISTA DE MENEZES RÉU: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VENÂNCIO BATISTA DE MENEZES - posteriormente sucedido por JUBERLITA FERREIRA SILVA MENEZES, PEDRO VINÍCIUS FERREIRA SILVA MENEZES e VIVIANE ISABELLE FERREIRA SILVA MENEZES - em desfavor de UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO). Em suma, alegou o autor (ID 169181756) ser aposentado por incapacidade permanente (espécie 32, NB 100.929.494-3). Relatou que, ao consultar o extrato de pagamentos em março de 2024, constatou descontos mensais sob a rubrica “264 - CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, iniciados na competência de junho de 2023. Asseverou que jamais se filiou à ré ou contratou seus serviços, desconhecendo a origem das cobranças, que somaram 10 parcelas, no total de R$ 613,02. Aduziu haver buscado solução pela via administrativa, sem êxito. Requereu a tutela de urgência para cessação dos descontos, a declaração de inexistência do vínculo, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais, além da gratuidade da justiça, e encartou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e designada audiência de conciliação (ID 169505161). Noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 23/05/2024, suspendeu-se o feito para regularização do polo ativo por sucessão processual (ID 174511333), sobrevindo a habilitação da viúva-meeira e dos filhos herdeiros (ID 180736989). Citada, a ré apresentou contestação (ID 188462786), na qual, preliminarmente, requereu a concessão de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação associativa de índole civilista (art. 53 do CC). Argumentou que os descontos decorrem de termo de filiação regularmente firmado e assinado pelo autor, com firma idêntica à de seus documentos oficiais. Aduziu haver cancelado o vínculo assim que tomou ciência da demanda, atribuindo a demora na cessação ao fluxo de processamento da DATAPREV. Refutou a repetição em dobro e a existência de dano moral, requerendo, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica (ID 188897741), a parte autora refutou as teses contestatórias e destacou que a ré não juntou um único documento autorizativo assinado pelo autor. Sobreveio renúncia dos patronos da ré (IDs 210671604, 211336852 e 211445499). Na decisão de saneamento e organização (ID 219521346), homologou-se a sucessão processual, fixaram-se como incontroversos os descontos sob a rubrica 264, delimitaram-se os pontos controvertidos e intimou-se a ré a constituir novo patrono, sob pena de revelia. Intimadas a especificar provas, a parte autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado (IDs 221470724 e 222751253). A ré quedou-se inerte, certificando-se o decurso do prazo sem manifestação (ID 224260040). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito…
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