Processo 0000881-63.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000881-63.2025.5.21.0010 RECORRENTE: INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALDAIR RICARDO ALVES BARRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6caa6c7 proferida nos autos. ROT 0000881-63.2025.5.21.0010 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. AVON COSMETICOS LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrente: Advogado(s): 2. NATURA COSMETICOS S/A RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): ALDAIR RICARDO ALVES BARRETO GUSTAVO ALVES DE LIMA (PB22889) Recorrido: INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA RECURSO DE: AVON COSMETICOS LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 20/04/2026, consoante certidão sob ID. 22cb40c, e recurso interposto em 28/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional de Tiradentes ocorrido em 21/04/2026. Representação regular conforme ID. 2a4eb61. Preparo mediante seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, conforme IDs. 87318aa, 7b8599a, 87745e7 e 53d813c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal; - violação ao art. 391 do CPC; aos arts. 730 a 734 do Código Civil; ao art. 2º da Lei nº 11.442/2007; ao art. 9º da CLT; - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST; ao Tema 59 do TST; e - divergência jurisprudencial. A recorrente defende que o vínculo jurídico estabelecido com a INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA. decorreu exclusivamente de contrato comercial de transporte rodoviário de cargas, regulado pela Lei nº 11.442/2007 e pelos artigos 730 e seguintes do Código Civil, inexistindo terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra aptas a justificar responsabilidade subsidiária. Sustenta que o reclamante era subordinado apenas aos gestores da transportadora, sem qualquer ingerência hierárquica da NATURA ou da AVON, e que o acórdão regional contrariou o item IV da Súmula nº 331 do TST e o Tema 59 de IRR do TST, que reconhecem a natureza comercial do contrato de transporte de mercadorias. Invoca, ainda, a ADC 48 do STF e apresenta divergência jurisprudencial para afastar a condenação subsidiária imposta. Consta do acórdão recorrido: "A controvérsia central reside em determinar se o contrato entre a Intertransmar e as recorrentes se enquadra como um mero contrato comercial de transporte de cargas, o que afastaria a responsabilidade subsidiária com base no Tema 59 do TST e na jurisprudência que distingue o transporte de mercadorias da terceirização de mão de obra, ou se, em verdade, configura uma terceirização ilícita de serviços, com ingerência direta das tomadoras na atividade e nos trabalhadores, atraindo a incidência da Súmula 331, IV, do TST. O princípio da primazia da realidade é fundamental para analisar a situação fática em detrimento do formalismo contratual. O art. 9º da CLT dispõe que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de impedir ou fraudar a aplicação dos…
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