Processo 0000881-64.2025.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000881-64.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: JOICE DOS SANTOS ROCHA TAVARES RECLAMADO: C. P. PORTO VELHO COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b18a1f proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição de id 0a3308f, na qual a reclamada requer o prosseguimento da execução diante do descumprimento do acordo homologado. Passo à análise. Verifica-se que, por meio da decisão de id 127dbde, foi concedido à autora/executada, em caráter excepcional, prazo improrrogável até 30/05/2026 para comprovação do pagamento das parcelas vencidas do acordo homologado, ficando expressamente consignado que a ausência de comprovação do adimplemento implicaria o imediato prosseguimento da execução, com incidência da multa prevista no acordo, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo concedido, não houve comprovação da quitação das parcelas vencidas, razão pela qual reputo descumprido o acordo homologado, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida. Em consequência, determino o imediato prosseguimento da execução, com incidência da multa convencional e vencimento antecipado das parcelas vincendas, observados os termos pactuados no acordo homologado. Considerando a conta de liquidação apresentada sob id 553a058, intime-se a parte contrária, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se acerca dos cálculos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos e adoção das medidas executivas cabíveis. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 11 de junho de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - C. P. PORTO VELHO COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP
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