Processo 0000881-67.2024.5.23.0002
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000881-67.2024.5.23.0002 RECORRENTE: REGINA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS LIMA RECORRIDO: D. B. MACHADO - ME E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000881-67.2024.5.23.0002 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): REGINA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A)(S): ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): D. B. MACHADO - ME e FM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): GUILHERME ALVES PACHECO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: REGINA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS LIMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 6716bd7; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id a2740fc). Representação processual regular (Id 7793dc7). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489 do CPC. A demandante, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Pontua que, "Embora tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar pronunciamento expresso sobre as circunstâncias que evidenciam a falha no dever de proteção do empregador, o TRT limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de culpa patronal, sem enfrentar, de maneira fundamentada, os argumentos relativos ao dever legal de segurança, às condições em que o trabalho era realizado e à aplicação da teoria da responsabilidade." (fl. 508). Afirma que "(...) resta configurada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a Corte de origem se recusou a emitir tese explícita sobre a presunção de culpa decorrente da sonegação dos documentos de segurança obrigatórios (...)." (fl. 512). Analiso. Constato que o recurso de revista, no particular, não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista o não atendimento da regra contida no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: “Art. 896 (....) §1º-A- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV- transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Nos termos do dispositivo legal supracitado, incumbe à parte recorrente, com o fim de corretamente fundamentar a arguição de “denegação da tutela jurisdicional”, transcrever, no bojo do recurso de revista, tanto o conteúdo dos aclaratórios por ela manejados quanto o teor da decisão integrativa e, ainda, realizar o “cotejo analítico”…
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