Processo 0000881-68.2019.8.14.0026

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000881-68.2019.8.14.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0000881-68.2019.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: FRANCISCO HILARIO Endere�o: desconhecido Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO HILÁRIO em face do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado. Inicialmente, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários (ID 47435704), decisão que não foi atendida, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 73914458). Opostos embargos de declaração (ID 76253277), estes foram rejeitados (ID 82657378). Interposto recurso inominado (ID 82865388), a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará deu provimento ao recurso, por meio do acórdão de ID 131742685, determinando a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, sob o fundamento de que os extratos bancários são documentos dispensáveis ao ajuizamento da demanda. Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 131743190) e o retorno dos autos, o autor manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito (ID 133629590). Este Juízo proferiu decisão recebendo a petição inicial e deferindo parcialmente a tutela antecipada (ID 154002621), com o objetivo de suspender os descontos discutidos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa. O banco réu informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 154840431 e ID 155070713). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 155985960). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de extratos bancários e falta de comprovante de residência válido, além de alegar carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, alegou prejudicial de prescrição trienal. Quanto ao mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da contratação por meio de telas sistêmicas, a ocorrência de anuência tácita do autor pelo decurso de tempo e uso do crédito, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a inexistência de ato ilícito, o não cabimento de danos morais ou pedagógicos, a necessidade de devolução simples e o direito de compensação de valores. O autor apresentou réplica (ID 166419518), na qual rebateu todas as preliminares e defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reiterando a ausência de prova da contratação e do recebimento do crédito, uma vez que a instituição financeira não juntou o contrato assinado ou o comprovante de transferência do valor. Reafirmou os pedidos de procedência da ação, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. É o relatório. Decido e fundamento. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da alegada inépcia da inicial e ausência de interesse processual A preliminar de inépcia da inicial por ausência de extratos bancários não pode ser acolhida. O acórdão de ID 131742685, proferido pela Turma Recursal, firmou de modo definitivo que a…

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