Processo 0000881-74.2023.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000881-74.2023.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000881-74.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000881-74.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA FRANCISCA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira requerida contra sentença que declarou inexistente a contratação de pacote de serviços bancários denominado “Cesta Fácil Econômica”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade dos descontos promovidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) definir a modalidade de restituição do indébito; (iii) aferir a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; e (iv) examinar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas sem autorização expressa caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os deveres de informação e boa-fé objetiva, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A restituição em dobro do indébito é cabível quando ausente engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 6. Os descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral automático, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Ausente prova de comprometimento relevante da subsistência, exposição vexatória ou repercussão extraordinária na esfera íntima da autora, inviável o reconhecimento do dano moral indenizável. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários autoriza a declaração de inexistência da cobrança e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes ou prova de efetiva lesão extrapatrimonial, não configuram automaticamente dano moral indenizável. 4. A improcedência integral do pedido de danos morais autoriza o reconhecimento da sucumbência recíproca.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, 98, §3º, e…

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