Processo 0000881-75.2026.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000881-75.2026.8.17.8227 AUTOR(A): MAYCON JALDI SABINO DE LIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Feitas estas considerações, analiso a preliminar arguida. Da Incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria: Embora correta a conclusão de que, em sendo necessária a realização de perícia, os Juizados Especiais perdem sua competência para o processamento e julgamento da ação, ante o princípio da simplicidade, tal não é a hipótese aqui tratada. Os documentos acostados são suficientes para a solução da lide. Ademais, ao que se depreende dos fólios, a ligação clandestina foi desfeita, de sorte que inexistem vestígios a ser objeto de perícia. Assim, indefiro o pleito de prova pericial, ao tempo em que reconheço a competência deste Juizado para processar e julgar a causa. Passo ao mérito. Os pontos controvertidos são: a) consumo de energia não cobrado; b) aplicação de critérios para a apuração do débito; c) existência de fraude no medidor; d) dano moral. Afirma a demandada que, após inspeção realizada em 15/08/2025, constatou-se a existência de irregularidades no medidor instalado na unidade consumidora. Acrescenta que, em razão do desvio de energia elétrica, o consumo da parte autora não fora corretamente computado. Ora, na condição de prestadora de serviço público, a demandada tem o poder-dever de observar se o usuário preenche os requisitos técnicos para o fornecimento de energia elétrica e de envidar diligências no sentido de coibir práticas atentatórias ao seu bom funcionamento. Nada há de ilegal nesse aspecto. Dito de outra forma, a ré detém poder de polícia ínsito ao serviço público delegado e sua atividade administrativa fiscalizadora independe de participação do usuário para ter validade jurídica. Constatado pela equipe técnica que houve irregularidades, resultando na ausência ou diminuição do registro do real consumo de energia elétrica da unidade, é acertada a conduta da concessionária de fazer o refaturamento. Ademais, sabe-se que a subtração de energia constitui ato ilícito. É conduta reprovável que causa danos à sociedade, na medida em que os demais consumidores terão de arcar com os custos daquilo clandestinamente desviado. Como dito, verificada a derivação clandestina, é correto o refaturamento do consumo não registrado. No caso dos autos, embora a autora negue a realização de atos objetivando o desvio de consumo, a ré traz aos fólios registros fotográficos que demonstram irregularidade (doc. 236458913, p. 07). Aliado a isso, por…
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