Processo 0000881-78.2026.5.06.0161
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA HTE 0000881-78.2026.5.06.0161 REQUERENTES: IRLANIO DE OLIVEIRA LIMA REQUERENTES: CONDOMINIO PRIVE SOLAR MONT BLANC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 496be87 proferida nos autos. DESPACHO VISTOS, ETC. 1. SÍNTESE DO ACORDO E DO CONTRATO DE TRABALHO Trata-se de procedimento de Homologação de Acordo Extrajudicial (HTE) ajuizado conjuntamente por IRLANIO DE OLIVEIRA LIMA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRIVÊ SOLAR MONT BLANC, conforme petição e documentos anexados. Aduzem os requerentes que o trabalhador prestou serviços de 18/01/2023 a 30/07/2026, na função de Porteiro Diurno, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 1.721,34, tendo ocorrido a dispensa sem justa causa. Pela minuta apresentada, pactuou-se o pagamento da quantia líquida de R$ 9.025,04, correspondente ao exato valor líquido apurado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), dividida em 3 parcelas (a primeira em 31/07/2026, a segunda na audiência a ser designada e a terceira em setembro de 2026), mediante transferência PIX. O ajuste contempla a discriminação das seguintes parcelas rescisórias constantes do TRCT: saldo de salário, horas extras e reflexos no DSR, salário-família, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio indenizado com projeções no 13º salário e férias. Estipulou-se, ainda, verba de honorários advocatícios em prol da patrona do trabalhador no percentual de 30% sobre o valor total do feito, custeada pelo empregador. 2. ADEQUAÇÕES E REGULARIZAÇÕES NECESSÁRIAS Compulsando os autos, verifica-se a necessidade das seguintes regularizações formais e materiais para o regular prosseguimento do feito: a) Retificação da autuação (Tutela de Urgência): Constata-se que no cadastramento inicial do processo no PJe assinalou-se a existência de pedido de tutela provisória, contudo, do teor da exordial do acordo não se constata qualquer pretensão dessa natureza. b) Representação processual do empregador: Muito embora a minuta esteja subscrita por advogado indicando a representação do condomínio réu, este patrono não se encontra devidamente habilitado nos autos do PJe, tampouco foi colacionado o instrumento de procuração outorgado pelo condomínio, os atos constitutivos/convenção condominial, a ata de eleição do síndico ou qualquer documento que comprove os poderes de representação do subscritor da avença. c) Juntada de documentos essenciais: Ausente a cópia da CTPS digital do trabalhador demonstrando os registros de admissão e baixa do contrato de trabalho, bem como o extrato analítico atualizado do FGTS. d) Dados bancários do credor: O instrumento limita-se a estipular o pagamento mediante PIX, omitindo a especificação expressa da chave PIX ou da conta bancária de titularidade do ex-empregado para a efetivação dos depósitos. e) Esclarecimento sobre o desconto rescisório: No TRCT anexo constata-se a dedução de R$ 1.955,60 sob o título de pensão alimentícia, sem que tenha havido qualquer manifestação ou declaração das partes acerca da higidez desse abatimento ou da sua respectiva destinação. f) Delimitação dos honorários advocatícios: A cláusula pertinente aos honorários advocatícios indicou apenas o percentual (30%), sendo imperiosa a especificação em quantia líquida e indeterminada a ser paga pela empresa. Observo, ademais, que o contrato de trabalho…
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