Processo 0000881-83.2020.8.17.3410

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000881-83.2020.8.17.3410
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Surubim
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000881-83.2020.8.17.3410 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243018137 , conforme segue transcrito abaixo: ''3 – Do Dispositivo: 3.1 – Do Comando Judicial - Diante do exposto, por tudo o mais que dos autos contam, nos termos dos 93, inciso IX, da Constituição Federal e na forma dos artigos 4º, 11, 55, 85, 98, 139, 282, § 2º, 370 e 487, inciso I, e 488, Código de Processo Civil, encerro o processo com julgamento do seu mérito, consubstanciados nos pedidos que integram a presente Ação de Atentado (NPU nº 0000881-83.2020.8.17.3410) que tem por partes as pessoas já identificadas (Maria dos Anjos da Silva, Josué Antônio da Silva e Severino Carlos da Silva x Carlos José da Silva) julgo-os totalmente improcedentes, por sentença para surta seus jurídicos e legais efeitos, para: i) ratificar a decisão que concedeu gratuidade processual à parte autora; ii) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade no polo ativo da relação processual, em atenção ao princípio da primazia do mérito; iii) rejeitar os pleitos autorais levando em consideração que foi alvo de julgamento dos autos da ação principal que tramitou no Juízo da Primeira Vara Cível por Distribuição da Comarca de Surubim/PE, sob nº 0000770-02.2020.8.17.3410; iv) condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais; v) condenar a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); vi) suspender a cobrança/execução dos títulos indicados nos itens anteriores pelo período de 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora litiga sob os auspícios da Justiça Gratuita; e, vii) dá os presentes por intimados. 3.2 – Intimações e Advertências – Alerta às Partes – Boa Fé Processual e Cooperação – Embargos e Multa Processual - Defendemos a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não podem ser acolhidos Embargos Declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão de decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido, em flagrante violação aos princípios da boa-fé e da cooperação. Reputam-se como litigantes de má-fé aqueles que procedem de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que restem vencidos. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional por este Superior Tribunal de Justiça. Nesse panorama, tratando-se de Embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa. Desta maneira, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer,…

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