Processo 0000881-87.2024.5.06.0019

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000881-87.2024.5.06.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000881-87.2024.5.06.0019 RECORRENTE: CLEBSON GUEDES DA SILVA RECORRIDO: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, abrangendo adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, labor em feriados, benefícios normativos e responsabilidade subsidiária, bem como condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há seis questões em discussão: (i) definir se o reclamante laborava em condições insalubres pelo contato com cimento e cal; (ii) estabelecer se os cartões de ponto são inválidos e se há direito a horas extras, intervalo intrajornada e pagamento de feriados; (iii) determinar se são devidos auxílio-ferramenta, vale-alimentação e vale-transporte; (iv) verificar a existência de responsabilidade subsidiária do ente público; (v) aferir a validade da condenação em honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita; (vi) analisar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A prova pericial conclui pela inexistência de insalubridade, afastando o enquadramento no Anexo 13 da NR-15, e atesta o uso eficaz de EPIs, o que neutraliza eventual agente nocivo. 2. O reclamante não apresentou prova técnica capaz de infirmar o laudo pericial, que prevalece como meio idôneo de convencimento do juízo. 3. Os cartões de ponto demonstraram variações de horários, não se caracterizando como registros britânicos. São válidos como prova da jornada. 6. A prova oral confirma a fidedignidade dos registros de jornada e a fruição integral do intervalo intrajornada. 4. O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar diferenças de horas extras, labor em feriados ou irregularidade na concessão de intervalos. 5. A prova testemunhal revelou a concessão de ferramentas para o trabalho pela empregadora, afastando o direito ao auxílio-ferramenta. 6. Os contracheques e comprovantes de recarga revelaram a satisfação de vale-alimentação e vale-transporte, não havendo prova de diferenças. 7. A ausência de condenação principal afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. 8. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita é válida, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conclusão pericial que afasta a insalubridade prevalece na ausência de prova técnica em sentido contrário. 2. Cartões de ponto com variações de horário são válidos e afastam a aplicação da…

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