Processo 0000881-96.2025.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000881-96.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: ARIANA SOARES RISPERI DOS SANTOS RECLAMADO: A FRANCISCO MOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 881fcff proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO - APENAS UM DEVEDOR) - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA DETERMINAÇÃO À SECRETARIA Consta do título executivo a seguinte obrigação de fazer e/ou determinação à Secretaria: Ante os fundamentos expostos acima, impõe-se seja reconhecida e declarada a existência de relação de emprego, condenando a parte ré a proceder a anotação da CTPS da parte autora, para fazer constar as seguintes informações: - Data de admissão: 12/02/2025; - Data de desligamento: 01/06/2025 (com a projeção do aviso prévio, conforme tópico posterior); - Função: Camareira; - Remuneração: R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), não tendo sido impugnado tal valor constante na inicial, nem produzida prova em sentido contrário. Após o trânsito em julgado, o réu deverá ser intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, consistente na anotação do vínculo na carteira de trabalho digital da parte autora, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível à parte autora. Caso o reclamado se mantenha inerte, a obrigação de fazer deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, com vistas a que seja feito o registro do contrato de trabalho na CTPS digital da parte reclamante. Assim, intime-se a parte reclamada para cumprimento da obrigação, observando-se prazo e pena fixada. Além disso, expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho, como determinado na sentença: Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta decisão para a Superintendência Regional do Trabalho/ES, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis quanto à aplicação da multa, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT, bem como para que seja apurado eventual recebimento indevido de benefício pago pelo Governo Federal. - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo é líquido. Não há depósito recursal. Prossiga-se da seguinte forma: I) fica intimada a parte devedora para quitação do débito atualizado (R$ 20.748,76), no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso a parte devedora quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias do devedor; sendo insuficiente essa medida, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial; IV) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; V) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e…
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