Processo 0000882-02.2024.5.06.0010
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000882-02.2024.5.06.0010 RECORRENTE: ANTONIO GOMES DE MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO GOMES DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5da74d proferida nos autos. ROT 0000882-02.2024.5.06.0010 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO GOMES DE MOURA LAIS PORTELA CAMARA (PE14687) Recorrido: Advogado(s): O BODE DO NO BOA VIAGEM LTDA - EPP JOAO MARCELO DE MEDEIROS CARNEIRO CAMPOS (PE68245) JORGE TASSO DE SOUZA FILHO (PE0020746-D) LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA (PE29490) QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA (PE30003) RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO (PE14177) RECURSO DE: ANTONIO GOMES DE MOURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 9a87918; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 4113085). Representação processual regular (Id 0889546 ). Preparo dispensado (Id e9ff39e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): O ACÚMULO DE FUNÇÃO (DA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST) - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; caput do artigo 5º; caput do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido - Id e9ff39e : "Ora, à vista do cotejo fático-probatório, inafastável, o deslinde supra - denotando-se, do testemunho da Sra. Emily Moraes (prova de iniciativa obreira, ID nº. ef51572), se muito, "eventualmente" (após tomar iniciativa para tanto), a prestação pelo autor de atividades diversas daquelas previstas no registro funcional, as demais testificantes (Sr. Paulo do Ó, ID nº. ef51572; Sr. Sérgio Souza, ID nº. 834ee6c) consignaram forte contraponto (restando expressivas quanto à inexistência do acúmulo funcional), vingando a lição (conforme já exposto no tópico precedente) de que, em tais circunstâncias, decide-se em desfavor de quem detinha o ônus probatório (o demandante, no aspecto). Pior: ainda se que considerassem desempenhadas, pelo reclamante, todas as atividades funcionais apontadas no pleito (ad argumentandum tantum), registre-se (o que alcançaria, ao menos, parte dessas atividades) que "o formato tradicional das atividades laborais foi muito alterado pelo ritmo veloz, não apenas tecnológico, mas das próprias necessidades econômicas, provocando o enxugamento de tarefas e, por conseqüência, do quadro de pessoal, transformando o perfil do trabalho de muitos, como vendedores, por exemplo, que passaram a congregar funções antes cuidadas por outros". (Processo nº. 000667-41.2010.5.06.0002; Relatora: Desembargadora Valéria Gondim Sampaio; 3ª Turma deste Regional; Data de Publicação: 09.09.2011). E, realmente, essa crescente modernização dos empreendimentos impõe uma maior abrangência das tarefas afeitas aos…
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