Processo 0000882-02.2026.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000882-02.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: GEZIEL RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bcc67b proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da justificativa apresentada pelo reclamante em razão de sua ausência à audiência inaugural. Sustenta o autor que não conseguiu ingressar tempestivamente na sala virtual em decorrência de suposta falha técnica do aplicativo utilizado para a realização da audiência, circunstância que entende não lhe ser imputável. Invoca, ainda, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, requerendo a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento do feito, com a designação de nova audiência (Id 1cf2f1d). Pois bem. Embora o § 2º do art. 844 da CLT não especifique as hipóteses caracterizadoras de justo motivo para a ausência da parte à audiência, a jurisprudência trabalhista, em especial a orientação consubstanciada na Súmula 122 do TST, exige a demonstração de circunstância efetivamente impeditiva do comparecimento, devidamente comprovada por meio idôneo. No caso dos autos, a audiência foi realizada na modalidade telepresencial por opção do próprio reclamante. Ao eleger essa forma de participação, a parte assume os riscos inerentes ao seu meio de acesso, notadamente aqueles relacionados à conexão de internet, ao funcionamento de equipamentos e a eventuais falhas dos recursos tecnológicos utilizados em âmbito particular. Cumpre destacar que o reclamante poderia ter optado pelo comparecimento presencial ou, ainda, utilizado as dependências deste Tribunal para participar da audiência, estrutura colocada à disposição das partes justamente para mitigar eventuais dificuldades técnicas. Tal circunstância revela que a alegada impossibilidade de acesso não decorreu de fato inevitável ou alheio à sua esfera de controle, mas dos riscos inerentes à modalidade de participação livremente escolhida, sobretudo considerando que o reclamante reside na cidade de Parauapebas, sede desta Vara do Trabalho. Além disso, a intimação de Id 36ffe7f orientou expressamente as partes a ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos. O cumprimento dessa orientação permitiria a identificação e eventual solução de qualquer dificuldade técnica antes do início da audiência, evitando o atraso alegado. Por fim, observa-se que o reclamante não produziu qualquer prova apta a corroborar suas alegações de falha no sistema, limitando-se a afirmar sua ocorrência. Incumbia-lhe comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente, portanto, demonstração de justo motivo para o não comparecimento à audiência, não há fundamento para a reconsideração da decisão de arquivamento. Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo reclamante, mantendo-se o arquivamento do feito e a condenação ao recolhimento das custas processuais, na forma do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. Intime-se. PARAUAPEBAS/PA, 08 de julho de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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