Processo 0000882-07.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO MSCiv 0000882-07.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a24621 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por Banco do Brasil S.A. em face de ato da MM. Juíza do Trabalho Titular da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, consubstanciado na decisão de Id 8eadbaf, proferida em 16/07/2026 nos autos da ATOrd nº 0000935-80.2026.5.08.0131, pela qual, rejeitada a alegação de perda superveniente do objeto da tutela de urgência, foi determinado ao impetrante que, no prazo de 5 (cinco) dias, restabelecesse a litisconsorte Rejane da Silva Cordeiro na função de Gerente Geral da Agência de Curionópolis/PA e efetuasse o pagamento das diferenças salariais decorrentes do rebaixamento funcional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 300.000,00. Extrai-se dos autos de origem que a litisconsorte/reclamante, admitida pelo impetrante em 13/12/2010, exercia a função de Gerente Geral da Agência de Curionópolis/PA desde 03/04/2023, quando foi comunicada, em 29/04/2026, de deliberação do Comitê da Super Norte 2 quanto à sua realocação funcional. Em 09/06/2026 ajuizou a reclamação trabalhista de origem, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer ato de rebaixamento, alteração de cargo, redução de remuneração ou transferência de localidade — tutela essa deferida em 10/06/2026 (Id 286d194 dos autos originários - págs. 54/60 do documento de Id. 0563563 dos presentes autos), sem que houvesse, nesse pedido de urgência, qualquer referência a pagamento de diferenças salariais. Anteriormente à liminar, em 03/06/2026, a litisconsorte já havia sido movimentada por determinação do Impetrante, saindo da Gerencia Geral da Agencia de Curionópolis, para Gerente de Relacionamento na Agência Bairro Rio Verde, em Parauapebas/PA, tendo o impetrante tomado ciência da decisão liminar da 4ª vara do Trabalhou de Parauapebas somente em 15/06/2026 (Id aec1268). Sobreveio, em 30/06/2026, petição do impetrante arguindo a perda superveniente do objeto da tutela, ao fundamento de que a movimentação teria ocorrido de forma livre e voluntária (Id. 960c597 dos autos originários - fls. 83/87 do documento de Id 0563563 destes autos), tese impugnada pela litisconsorte (Id 01e2726 dos autos originários). Após instrução processual, com produção de prova oral em audiência realizada em 10/07/2026 e determinação de perícia médica, com suspensão do feito até sua conclusão, a autoridade coatora proferiu a decisão ora impugnada em 16/07/2026 (publicada em 20/07/2026), rejeitando a alegação de perda de objeto e determinando o restabelecimento a função de Gerente Geral na agencia de Curionóplois da litisconsorte e o pagamento das diferenças salariais, ambos no prazo de 5 (cinco) dias. Transcreve-se trecho da conclusão do ato coator impugnado: [...] Ante o exposto: a) a alegação de perda superveniente REJEITO do objeto datutela de urgência; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação da multa cominatória, por entender que não restou configurado descumprimento da decisão liminar, considerando que a alteração funcional ocorreu antes da concessão e da ciência da ordem judicial, inexistindo elementos que evidenciem resistência…
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