Processo 0000882-08.2026.5.09.0023

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000882-08.2026.5.09.0023
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ HTE 0000882-08.2026.5.09.0023 REQUERENTES: LAUDERITO VIEIRA DA SILVA REQUERENTES: TDG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecd2059 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da distribuição. Paranavaí, 03 de junho de 2026.   REBECA ESTER POPOVITZ     DESPACHO   I. Trata-se de Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, apresentado nos termos do artigo 855-B e seguintes, da CLT. II. Assim, na forma do artigo 855-D da CLT, intimem-se as partes para procederem à comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, do seguinte: a) indicação das parcelas abrangidas pelo acordo (salariais e indenizatórias), bem como o alcance da quitação objeto da transação (quitação das parcelas indicadas ou quitação integral do vínculo empregatício); b) disposição específica sobre o período do contrato de trabalho e, sendo o caso, os motivos de sua extinção; c) demonstração específica, nos termos do art. 477, caput, da CLT, das comunicações aos órgãos competentes, no caso de extinção do contrato de trabalho, bem como do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e anotação na CTPS, sendo dispensado alvará judicial para fins de levantamento do FGTS e requerimento de seguro-desemprego (CLT, art. 477, § 10). d) na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, indicação da referida multa no rol das parcelas discriminadas como pagas no acordo (CLT, art. 855-C); e) indicação de cada parcela objeto do acordo, data, local e forma de pagamento e, ainda, percentual de cláusula penal e a forma de sua incidência, com a ciência de que eventual execução ocorrerá nestes autos, na forma de título executivo judicial (CPC, art. 515, inciso III e CLT, art. 876);  f) comprovação de pagamento das parcelas vencidas nas datas estipuladas; g) responsabilidade e comprovação prévia do recolhimento das custas, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do acordo, imposto de renda e contribuições previdenciárias, observada a incidência sobre parcelas de natureza salarial discriminadas, e recolhimentos de FGTS, inclusive a multa rescisória, se for o caso; h) disposição específica acerca da responsabilidade sobre eventuais honorários advocatícios contratuais, vedado os sucumbenciais (jurisdição voluntária); i) em caso de inobservância dos itens anteriores, no prazo acima estipulado, ou a ausência de qualquer uma das partes na audiência implicará no indeferimento da homologação do acordo e extinção da inicial, nos termos do art. 321, § único, art. 330, IV e art. 485, I, NCPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores. PARANAVAI/PR, 03 de junho de 2026. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAUDERITO VIEIRA DA SILVA

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