Processo 0000882-19.2025.5.13.0027
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000882-19.2025.5.13.0027 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (6) RECORRIDO: ELISON FERNANDES DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fac5b52 proferida nos autos. ROT 0000882-19.2025.5.13.0027 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrente: Advogado(s): 2. ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrente: Advogado(s): 3. KAIROS SEGURANCA LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrente: Advogado(s): 4. NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrente: Advogado(s): 5. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrente: Advogado(s): 6. CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrente: Advogado(s): 7. MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): ELISON FERNANDES DE FREITAS THIAGO URQUIZA (PB21311) Recorrido: ESTADO DA PARAIBA RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 9eef0f1,cf048fd,09c6012,1142a12,3728675,07bb4bc,04d2002; recurso apresentado em 18/04/2026 - Id 9c99207). Regular a representação processual (ID. fe9b298). Revela-se inócua a apreciação, neste momento processual, do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a análise do preparo está vinculada ao mérito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação aos artigos 6º, 10 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e 790. § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Consoante aduz a parte recorrente, o órgão julgador, “Ao invés de oportunizar a juntada de documentos, como requerido e como determina a lei, indeferiu de plano o benefício e concedeu prazo apenas para o pagamento, em clara afronta ao que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC”. Assevera que “A decisão recorrida, ao constatar a ausência de prova cabal, deveria ter intimado a Recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, e somente após o descumprimento desta determinação específica é que poderia indeferir o benefício e, então, abrir prazo para o preparo”. Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente…
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